EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

OBRIGAÇÃO DE ATENDER AO ADVOGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

HORÁRIO RESERVADO A EXPEDIENTE INTERNO — OBRIGAÇÃO DE ATENDER AO ADVOGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco é auxiliar do juiz. Sua atividade, como "particular em colaboração com o Estado" é livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do Ministério Público. - O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, VI, "c", da Lei 4.215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. - A circunstância de se encontrar no recinto da repartição - no horário de expediente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento, constituirá ato ilícito. - Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. - O acórdão recorrido finca-se em três argumentos: a) a portaria não veda o ingresso do advogado no recinto da serventia. Tal acesso, contudo, apenas será admissível em circunstâncias especialíssimas; b) nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária, o expediente forense desenvolve-se entre as 11 e as 17h.30 min. Inexiste na lei qualquer regra que obrigue o serventuário à prestação de trabalhos internos fora do expediente imposto pela lei; c) não é possível impor ao serventuário que voluntariamente permaneça na repartição além do horário regulamentar, a obrigação de atender advogado. - Não me parecem consistentes as três proposições. - Com efeito: a) Embora a portaria, como está redigida, não vede expressamente o ingresso do advogado, ela diz que a partir das 17h.30 min., praticar-se-ão apenas "trabalhos internos da serventia. Isto significa: a partir daquela hora, não se atenderá a quem não integrar o cartório. Como os advogados não pertencem à equipe do cartório, logicamente, eles não serão atendidos. Assim, emb ora seja correto afirmar que não há vedação ao ingresso, há proibição ao atendimento do advogado. Ora, ingressar sem ser atendido eqüivale, na prática, a não ingressar. Engana-se, ainda, o acórdão, quando sustenta que o ingresso (e o atendimento) só é possível em situações especialíssimas. A teor do art. 89, VI, o ingresso (e o conseqüente atendimento) deve ser normalmente permitido sua vedação é que somente em situações especialíssimas pode ser tolerada. b) O argumento de que não há dispositivo legal obrigando a prestação, pelos serventuários, de trabalhos internos além do horário de expediente conduz, em linha de coerência à desconstituição da portaria, por ilegalidade. De fato, ela não faz outra coisa, senão estabelecer um expediente interno, além do horário regular. c) A circunstância de se encontrar no recinto do cartório - fora ou dentro do expediente - é bastante para vincular o serventuário à obrigação, emanada do art. 89, VI, "c", de atender ao advogado. Presente na repartição, o serventuário - assim como qualquer servidor - fica obrigado a atender o advogado que lá chegue. Nada importa se o expediente esteja encerrado. Do contrário, estará infringindo a Lei 4.215/63, cometendo ato ilícito. - Por tudo isso, é de se concluir que o ato impugnado, por não ressalvar o direito de os advogados serem atendidos no "expediente interno", agride o art. 89, VI, "c", da Lei 4.215/63. - Dou assim provimento ao recurso, para conceder a segurança, assegurando aos advogados o direito de serem atendidos no Cartório, obtendo informações concernentes a seu exercício profissional, dentro ou fora do expediente normal, desde que se ache presente qualquer servidor. Ac. de 05-02-1992 DJU de 23-3-1992 Rev. dos Tribunais - Janeiro de 1993 - Vol. 687 - Pág. 187 EMFOR 534

Ementa

A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado.