TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
SUSPENSÃO DO TRIBUTO NA SAÍDA — PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A matéria está regulada no Decreto nº 8.050, de 1985, que assim dispõe: "Art. 1º - Estão suspensas do imposto as sucessivas saídas, dentro do Estado: 1 - de sucata de metal"; - "Art. 2º - O imposto, objeto da suspensão de que trata o artigo anterior, será pago: - 1 pelo estabelecimento industrial, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período, em relação à mercadoria entrada para utilização em processo de industrialização". Em seguida a esse dispositivo, há uma nota assim redigida: "O imposto de responsabilidade do adquirente, na forma deste inciso, será pago independentemente do resultado do confronto entre os débitos e créditos referentes às demais operações do período". - Assim anotando, o legislador deixou claro que o adquirente de mercadoria cujo tributo havia sido suspenso na saída deveria recolhê-lo, pela entrada em seu estabelecimento, INDEPENDENTEMENTE do ICM devido pelos produtos de sua fabricação. - Destarte, se o recolhimento do ICM devido pela sucata deveria ser feito independentemente do recolhimento do tributo devido pela saída dos produtos de fabricação da impetrante, impõe-se reconhecer que o benefício de dilatação do prazo para este não alcançava, necessária e automaticamente, aquele, já que se tratava do imposto devido por operações anteriores de terceiros, desvinculadas das operações do impetrante. - Certo pois, que, ao responder negativamente à consulta formulada, o Exmo. Sr
Ementa
O tributo suspenso na saída deverá ser recolhido pelo adquirente da sucata. Todavia, o industrial comprador, beneficiado com a dilatação de prazo para recolhimento do ICM devido por seus produtos, não pode pretender estender a dilatação ao recolhimento do ICM incidente sobre a sucata, porque, nos termos da nota ao inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.050, de 1985, o recolhimento deste independe do pagamento do imposto devido pelas operações do produtor beneficiado.
