TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
. Secretário de Fazenda não deferiu direito algum da impetrante, não se justificando, portanto a concessão do "writ" postulado. Ac. de 23-11-1988 Arquivo do EMFOR — TJ/1913 EMFOR 493
- Recurso
- REsp 5.160
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O venerando acórdão recorrido julgou improcedente a presente ação rescisória, proposta com base no artigo 485, inciso V, do CPC, sustentando não ter havido ofensa a disposição literal de lei e sim interpretação controvertida de dispositivo legal, não justificando o cabimento da rescisória ... . Ora, entender que a Taxa de Melhoramento dos Portos está incluída nas "demais despesas aduaneiras efetivamente pagas", de que fala o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406/68, é violar literal disposição de lei. A Taxa de melhoramento dos Portos não é preço público, nem adicional do imposto de importação (Recurso Especial nº 20.738-5-SP, julgamento de 18-5-1992). É taxa, não se inclui na base de cálculo do ICM. Nos Recursos Especiais nºs 9.262-SP, DJ de 6-4-1992, e 10.356-SP, DJ de 23-3-1992, em ambos, Relator eminente Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, a Egrégia Segunda Turma, à unanimidade, entendeu que: "Tributário. Taxa de Melhoramento dos Portos. Não inclusão na base de cálculo do ICM. I - A Taxa de Melhoramento dos Portos não constitui "sobrepreço portuário", mas "taxa". Por isso, não há como considerá-la "despesa aduaneira", para fins de inclusão na base de cálculo do ICM (Decreto-lei nº 406/68, artigo 2º, inciso IV). II - Recurso especial desprovido". - No mesmo sentido a decisão também unânime desta Egrégia Primeira Turma, no Recurso Especial nº 5.160-SP, DJ de 4-3-1991, e do TFR na AMS nº 110.021-SP. Ac. de 28-10-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro de 1993 - Nº 49 - Pág. 185 N. da Red.: Ac. referência da Súmula STJ 80 (*) (*) A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM. (In EMFOR, Nº 534). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM. Referência: Código Trib. Nacional, arts. 4º, I e II, 77, 97, IV. Lei 3.421, de 10-7-58, art. 3º. Decreto-lei 406, de 31-12-68, arts. 1º, II, 2º, IV. Decreto-lei 1.507, de 23-12-76, art. 1º. REsp 5.160 - SP (1ª T 14-11-90 - DJ 04-03-91). REsp 7.451 - SP (1ª T 28-10-92 - DJ 30-11-92). REsp 12.182 - SP (1ª T 26-04-93 - DJ 17-05-93). EMFOR - STJ/859 EMFOR - Nº 534 EMENTA: - A Taxa de Melhoramento dos Portos não é preço público, nem é adicional do imposto de importação, é taxa que, portanto, não se inclui na base de cálculo do ICM.
