TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
PAGAMENTO DO IMPOSTO COMO CONDIÇÃO PARA SEU EMPLACAMENTO — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MILTON VIANNA DIAS contra ato do Sr. Delegado do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, pretendendo que o veículo por ele importado seja emplacado sem a exigência do comprovante de pagamento do ICMS, concedido, como consta do relatório. - O Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, 16-1-68, com alterações subsequentes, dispõe, em seu artigo 120, que: "A licença será expedida pela repartição competente, desde que apresentados os documentos exigíveis e pagos os tributos devidos".... - Por outro lado, aponta o art. 59 do CNT: "As licenças a que estão sujeitos os veículos mencionados no art. 57 serão expedidas pela repartição competente, após o pagamento dos impostos e taxas devidos e mediante a apresentação dos documentos exigíveis" ... . - Sem dúvida, essa documentação e tributos só podem referir-se ao próprio emplacamento/licenciamento. A nosso aviso, descabe entender-se que se inclua imposto referente à aquisição do veículo e possível transação em face da circulação da mercadoria. - Se o adquirente importador de veículo estrangeiro é ou não devedor de ICMS, se incidente ou não tal tributo, é matéria avessa, "data venia", ao próprio licenciamento do veículo. - Há de ser resolvida na esfera própria a cargo dos agentes da Secretaria de Estado da Fazenda (art. 835 do Dec. nº 32.535, 18-2-91, citado). - A exigibilidade de apresentação da guia de recolhimento de ICMS, no emplacamento do veículo importado, fere direito líquido e certo do impetrante, como o demonstrou o MM. Juiz sentenciante. - Com estas razoes de decidir, acolhendo o lúcido parecer do Dr. Procurador de Justiça, é que, em reexame necessário, confirmo a r. sentença, prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 16-06-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 145 EMFOR 562
Ementa
A exigibilidade de apresentação do comprovante de pagamento do ICMS para emplacamento de veículo importado fere direito líquido e certo do adquirente importador do veículo estrangeiro, uma vez que a documentação e os tributos mencionados no art. 120 do Decreto nº 62.127/68 e no art. 59 do CTN se referem ao próprio emplacamento/licenciamento. Descabe entender-se que se inclua imposto referente à aquisição do veículo e possível transação em face da circulação de mercadoria.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
