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STF, MS ., LEI PAULISTA Nº 6.374/89 - LEGALIDADE DA COBRANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS ..

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

CONSUMO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO — LEI PAULISTA Nº 6.374/89 - LEGALIDADE DA COBRANÇA

Recurso
MS .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Como visto no relatório, o v. acórdão entendeu ser legítima a exigência do ICMS em operações de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias no próprio estabelecimento comercial, com base na Lei Estadual nº 6.374/89. - Ocorre que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 144.795-8/SP, relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 12.11.93, reconheceu a legitimidade da lei paulista que tributa as operações em referência. - Eis a conclusão do acórdão em referência cuja ementa é do seguinte teor: "Ementa: Tributário. ICMS. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou legítima a exigência do tributo na operação de fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte, de conformidade com a Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989. Alegada afronta aos arts. 34, §§ 5º e 8º , do ADCT/88; 146, III; 150, I; 155, I, b e § 2º , IX e XII; e 156, IV, do texto permanente da Carta de 1988. Alegações improcedentes. Os dispositivos do inc. I, b e do § 2º , inc. IX, do art. 155 da CF/88 delimitam o campo de incidência do ICMS: operações relativas à circulação de mercadorias, como tais também consideradas aquelas em que mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (caso em que o tributo incidirá sobre o valor total da operação). Já o art. 156, IV, reservou à competência dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. Conseqüentemente, o ISS incidirá tão-somente sobre serviços de qualquer natureza que estejam relacionados na lei complementar, ao passo que o ICMS, além dos serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicações, terá por objeto operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que as mercadorias sejam acompanhadas de prestação de serviço, salvo quando o serviço esteja relacionado em lei complementar como sujeito a ISS. Critério de separação de competência que não apresenta inovação, porquanto já se achava consagrado no art. 8º , §§ 1º e 2º , do Decreto-lei nº 406/68. Precedente da 2ª Turma, no RE 129.877-4-SP. O Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 5.886/87, havia legitimamente definido, como base de cálculo das operações em tela, o valor total cobrado do adquirente. Fixada, todavia, pela Carta de 1988, a exigência de que a definição desse elemento deveria ser feita por meio de lei complementar federal (art. 146, III, b), as unidades federadas, enquanto no aguardo da iniciativa do legislador federal, valendo-se da faculdade prevista no art. 34, § 8º , do ADCT/88, regularam provisoriamente a matéria por meio do Convênio nº 66/88. Com apoio no referido documento, editaram os legisladores paulistas a nova Lei nº 6.374/89, por meio da qual ficou o Estado habilitado à tributação das operações em referência, inexistindo espaço para argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Recurso não conhecido." - No mesmo sentido é o pronunciamento da Segunda Turma daquela Corte no Recurso Extraordinário nº 161.676-9/SP - AgRg, relator o preclaro Ministro Marco Aurélio, in DJ de 25.02.94. - Destarte, aplicando a orientação do Pretório Excelso à hipótese sub examen conheço do recurso mas nego-lhe provimento. - É o meu voto. Ac. de 27-04-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.648 EMENTÁRIO F

Ementa

ICMS. Fornecimento de alimentação e bebidas consumidas no próprio estabelecimento. Lei nº 6.374/89. Pronunciamento do STF pela legalidade da cobrança. - Nega-se provimento ao presente recurso especial, em face da decisão do Pretório Excelso que reconheceu, através de suas duas Turmas, a legitimidade da Lei Paulista nº 6.374/89, que tributou as operações em referência.