TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
VALOR RECOLHIDO EM OPERAÇÃO ANTERIOR — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na interposição deste extraordinário foram atendidos os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. O documento de f. revela regular a representação processual, estando à f. guia comprobatória do preparo. Quanto à oportunidade, verifica-se que o acórdão que se pretende alvejado teve notícia veiculada no Diário de 28.08.1992 - sexta-feira (f.) -, ocorrendo a manifestação do inconformismo no dia 9 imediato - quarta-feira (f.) -, havendo sido respeitado o prazo de quinze dias. Examino o enquadramento do extraordinário nas alíneas a e c do inc. III do art. 102 da Carta Política da República. - O regulamento do hoje Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, aprovado pelo Dec. 24.224/84, com redação conferida pelo Dec. 29.273, de 14.03.1989, do Estado de Minas Gerais, preceitua o tratamento todo próprio da incidência do tributo, considerada a comercialização de máquina, aparelho, veículo, mobiliário, motores e vestuários usados. A base de incidência sofre redução de oitenta por cento. Inegavelmente, tem-se aí benefício outorgado pelo Estado. Ocorre que, em passo seguinte, fez-se inserir cláusula vedando "o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma", ou seja, da mercadoria. Confira-se com o que se encontra às f. dos autos. Tanto a Carta pretérita quanto a atual consagram, no que tange ao imposto em comento, o princípio da não-cumulatividade. Preceitua o inc. I do § 2º do art. 155 que: "Será não-cumulativo compensando-se o que for devido em dada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". - O Estado, ao implementar uma certa política fiscal, está jungido aos princípios insertos no Diploma Maior da República. Descabe dar com uma das mãos e retirar com a outra, mormente quando envolvido direito assegurado constitucionalmente. Nem se diga que a hipótese tem enquadramento na alínea b do inc. I do § 2º referido. Não se trata de isenção ou não-incidência do tributo, mas de caso em que se dispôs, de forma correta, ou não - isso não está em jogo neste processo - sobre base de incidência reduzida. - Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui caso nela previsto. O princípio da não-cumulatividade é linear, ensejando a observação de crédito diante de operações sucessivas, como ocorrem, normalmente, na circulação de mercadorias. Fora das opções consagradas constitucionalmente, não há campo para a previsão em regra local. Tenho como conflitante com a Lei Máxima a parte final da alínea b do inc. III do art. 22 do regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços aprovado pelo Decreto, do Estado de Minas Gerais, de número 24.224, de 28.12.1984, com a redação conferida pelo Dec. 29.273, de 14.03.1989. Alfim, declaro a inconstitucionalidade das seguintes expressões: "... vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma". - Com isso, reformando o acórdão de f., restabeleço o entendimento sufragado pelo Juízo (f.), inclusive impondo à Fazenda Pública Estadual os ônus decorrentes das custas e honorários advocatícios tais como concebidos no provimento inicial, da lavra do proficiente Juiz Ernane Fidélis dos Santos. - É o meu voto. Ac. de 24-03-1997 DJ 06-06-1997 VENCIDOS OS MINISTROS
Ementa
Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência do ICMS não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas a e b do inc. II do § 2º do art. 155 da CF somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência no que voltadas à totalidade do tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em questão.
