AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO — EXPEDIÇÃO EM SEU NOME - DIREITO RECONHECIDO - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A portaria questionada do MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Angra dos Reis tem a seguinte resolução: "Determinar que a partir da publicação da presente portaria todos os pagamentos procedentes de ações em que o INSS seja réu só poderão ser efetuados aos requerentes, pessoalmente, mediante a apresentação de documento oficial de identidade. Os mandados de pagamento passarão a ser emitidos, portanto, em nome dos autores das respectivas ações." - A portaria draconiana do MM. Juiz de Direito inspirou-se nas graves denúncias de irregularidades em processos judiciais em que o INSS é parte. Estas irregularidades a que se refere o ilustre juiz e que são do domínio público, só se concretizaram por causa da conivência de um juiz que enlameou a toga, juntamente com um grupelho de advogados. Ainda assim, não cabia ao juiz de ofício, sem provocação das partes, proibir a expedição de mandato de pagamento em nome do advogado munido de procuração com poderes para receber e dar quitação. A lei lhe assegura esse direito, não o juiz (arts. 934, 1.288 e 1.295, § 1º, do CC, 36 e 38 do CPC e 70, § 5º, da Lei nº 4.215/63). É na lei que o advogado encontra segurança para desempenhar bem a sua honrosa missão; e negar-lhe o direito de praticar atos que lhe foram conferidos é a negação desse direito, que é inviolável. Assim não se faz justiça. A portaria é arbitrária, prejudicou e humilhou a nobre classe dos advogados. - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança na forma requerida. - É o meu voto. Ac. de 06
Ementa
O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável a expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. É o que resulta da Lei (arts. 934, 1.288 e 1.295, § 1º, do CC, 36 e 38 do CPC e 70, § 5º, da Lei nº 4.215/63).
