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TFR, MS ., NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - QUANDO SE DISPENSA, Rel. ILMAR GALVÃO, j. 17/03/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. MS .. Relator: ILMAR GALVÃO. Julgado em 17 mar. 1993.

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Acórdão · 16/03/1993

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

INSCRIÇÃO E COBRANÇA — NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - QUANDO SE DISPENSA

Recurso
MS .
Tribunal
TFR
Relator
ILMAR GALVÃO

Resumo do acórdão

- A leitura dos autos revela que, no julgamento dos embargos à execução, improcedentes, na apelação o vergastado v. Acórdão, conforme o resumo da ementa, estadeou: "ICMS. AUTOLANÇAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. DESCONTO DE MULTA LAVRADA EM DECORRÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 95 DA LEI 6.374/89. INAPLICABILIDADE. I - Honorários de advogado. Fixação em 10% sob condição, não atendida. Lícita a fixação de 20%. II - ICMS. Declarado e não pago. Redução da multa em 5% a 25%. Art. 593, RICMS. III - Correção monetária. ICMS. Março/91. Aplicabilidade da UFESP, corrigida pelo IPC/FIPE. Apelo improvido". - A manifestação recursal, ferretando o julgado, procurou demonstrar que, além da divergência jurisprudencial houve contrariedade aos arts. 142 e 150, CTN, destacou a inaplicabilidade do IPC/FIPE, afinal, pedindo a modificação total do aresto. - Presentes os requisitos de admissibilidade, aconsoantados à decisão ..., impõe-se o conhecimento do recurso (art. 105, III, c, CF). - Desempedido o exame, colocam-se os seguintes pontos controvertidos: necessidade da autoridade administrativa efetivar o lançamento, lavrando o auto de infração, com regular notificação do contribuinte; redução da multa e dos honorários; vinculação da UFESP ao IPC/FIPE e ofensa ao princípio da isonomia. - Pois bem; sem mais demora, desconsidera-se a sugerida ofensa ao "princípio da isonomia", a foco da sua natureza constitucional. - Referentemente às conseqüências jurídicas do autolançamento, na senda da necessidade, ou não, de prévia notif icação do contribuinte para a inscrição e cobrança da dívida fiscal, há muito, a jurisprudência desta Corte, fortificou a compreensão sobre a desnecessidade da homologação formal e notificação do contribuinte, a respeito, bem assoalhando o eminente Ministro GARCIA VIEIRA, relatando o REsp n. 31.981-3/SP, a dizer: (...) "Tratando-se de débito declarado e não pago pela recorrente, a cobrança do imposto decorre de autolançamento não dando lugar à homologação formal, sendo exigível o débito independentemente de notificação prévia ou de instauração de qualquer procedimento administrativo. Como o débito foi declarado pelo próprio contribuinte, ocorreram o fato gerador, a base de cálculo e o lançamento por homologação previsto pelo art. 150 do CTN. Neste sentido os precedentes do TFR nas Apelações Cíveis ns. 96.925/SP, DJ de 04.12.86, 114.523/SP, DJ de 10.09.87, 87.062/SP, DJ de 08.05.86 e 92.586/SP, DJ 05.12.85 e do STF nos Recursos Extraordinários ns. 93.036/SP, RTJ 96/926 e 93.039/SP, RTJ 103/667 e deste STJ nos Recursos Especiais ns. 24.597-0/SP, julgado no dia 21 de setembro de 1992, 9.980/SP, DJ de 15.05.92, 23.814-8/SP, julgamento de 19.10.92". - Eis a ementa do julgado: "ICM. DÉBITO DECLARADO. AUTOLANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 14. - Em débito declarado e não pago, a cobrança decorre de autolançamento, indepedentemente de notificação prévia..." (REsp n. 31.981-3, julgado em 17.03.93). - No mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO EFETUADO À VISTA DE DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. I - Nas condições apontadas, obviamente, inexiste espaço para processo fiscal, de natureza contenciosa. II - A retificação dos dados declarados em face de eventual erro, há de ser feita antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1º, do CTN). III - Caso em que não houve retificação. IV - Legitimidade do lançamento. V - Recurso não conhecido" (REsp n. 9.745/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 22.05.91). - Também podem ser mencionados: REsp’s ns. 45.494-8/PR, 60.631-4/SP e 71.799/SP. - Alinhado ao entendimento vivificado nos precedentes lembrados, quanto ao tema versado, não procede a irresignação. Ac. de 16-06-1997 DJ de 01-09-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.124 EMFOR 617 EMENTA: - Conforme já decidiu esta colenda Turma, a gravação e distribuição de filmes para cinemas e videocassetes, estão incluídas no item 63 da Lista de Serviços tributados pelo ISS, consoante a Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, por isso que fica vedada a tributação Estadual pelo ICMS. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tenho que a pretensão da recorrente não merece guarida, posto que a matéria já é conhecida desta colenda Turma que, ao apreciar, recentemente, o Recurso Especial nº 32.133-9/SP, relator o eminente Ministro Pádua Ribeiro, votação unânime, entendeu-se que a gravação e distribuição de filmes para cinemas e videocassetes estão incluídas no it

Ementa

Tratando-se de débito declarado e não pago pelo contribuinte, torna-se despicienda a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Descogita-se de ofensa ao "devido processo legal".

Nota da redação

RTJ