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STF, PROGRAMA BEFIEX - REVOGAÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DA ISENÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO, j. 29/10/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 29 out. 1996.

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Acórdão · 28/10/1996

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

BENEFÍCIO SOB O PÁLIO DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA — PROGRAMA BEFIEX - REVOGAÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DA ISENÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A sentença de 1º grau, lavrada pelo ilustre Juiz Julio Osmany Barbin, dá exata notícia da matéria sob julgamento: "(...) Superada a prejudicial, resta o enfrentamento do mérito. Quanto a este, também, razão assiste à impetrante. Antecedentemente, ao seu dissecamento, mister se faz estabelecer que o fulcro da questão reside, essencialmente, no problema do direito adquirido em face de uma nova ordem constitucional, estabelecida a partir de 05.10.1988, com implicações em isenção condicionada, contida no bojo do Programa Especial de Exportação - Befiex, concebido pelas partes, in Termo de Aprovação Befiex 116/82 e Certificado Befiex 171/82, com reflexos no novo sistema tributário nacional. A teor do que consta da situação fática, em 25.06.1982, o impetrante assinou, juntamente, com a União Federal, o Programa Especial de Exportação - Befiex, nos termos do Dec.-lei 1.219, de 15.05.1972, consoante Termo de Aprovação Befiex 116/82 e Certificado Befiex 171/82, programa este, especialmente, concebido para desenvolver o setor das exportações brasileiras. Para melhor e lucidação, consigne-se que o Programa Befiex consiste em um compromisso que o exportador assume, perante a União Federal, na pessoa do Sr. Ministro da Fazenda, de exportar uma quota de mercadorias, durante determinado período de tempo, em troca de uma série de benefícios fiscais na importação de bens e mercadorias autorizada pelo Ministério da Fazenda, e na exportação dos bens que constam do programa, objeto do compromisso assumido (Dec.-lei 1.219/72, art. 1º et seq.). Assim a inicial, que se alonga. No caso em questão a impetrante se obrigou a exportar, durante a vigência do programa (até 1992) os bens relacionados no item 4 de f., e, em contra prestação a União Federal concedeu-lhe, entre outros benefícios, isenção dos impostos de importação de produtos industrializados (sic), na importação de partes, peças, componentes, matérias-primas e produtos industrializados no valor FOB de até US$ 32,7 milhões, na conformidade da cláusula quinta, do Termo de Aprovação Befiex 116/82, acima referido. Em decorrência do compromisso, a impetrante, também, passou a gozar da isenção do ICM, nas importações realizadas dentro do Programa, em virtude do disposto na LC 4/69, a saber: `Art. 1º - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias: (...) VI - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros; (...)'. Desnecessário dizer que se estabeleceu, no caso, uma isenção contratual, irrevogável e inalterável por superveniência de lei nova, bem como autorização legislativa para que se não cobrasse tributo de competência estadual. Até aqui, porém, nenhuma discussão sobreviria, não fosse o estabelecimento de uma nova ordem constitucional, a partir de 05.10.1988, pela qual, certamente, entendeu o Fisco, estivessem revogadas todas as disposições regidas por lei anterior ao evento da nova CF, e pelo qu e, não pudesse mais subsistir a isenção de um tributo de competência do Estado membro, qual seja o ICMS, que a impetrante entende não deve pagar, porque dele isenta. (...)" (f.). - O acórdão recorrido, conforme vimos, reformou à sentença. - O entendimento posto no acórdão, entretanto, não me parece correto. - É que as isenções de tributos estaduais ou municipais, concedidas pela União, na sistemática da CF pretérita, art. 19, § 2º, não foram revogadas imediatamente pela CF de 1988, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da CF/67. A revogação, em tal caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT. - Nos Recursos Extraordinários 159.343-SP e 196.560-SP, por mim relatados, em que o objeto da causa era um imposto municipal, assim decidimos: "Ementa - Constitucional. Tributário. ISS. Isenção concedida pela União. CF/67, com a EC 1/69, art. 19, § 2º. Proibição de Concessão, por parte da União, de isenções e tributos estaduais e municipais. CF, art. 151, III. I - Isenções de tr

Ementa

Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - Befiex, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III -, há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º, do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súm. 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.