IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — DECRETO-LEI 406 DE 31-12-1968 E LEI COMPLEMENTAR 56 DE 15-11-1987 - ALTERA PARA ACRESCENTAR
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- Tribunal
Ementa
Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999 Altera o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e a Lei Complementar nº 56, de 15 de novembro de 1987, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° O art. 9° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 9° .................................. .................................. § 4° Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. § 5° A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. § 6° Para efeitos do disposto nos §§ 4° e 5°, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia." Art. 2° O art. 12 do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "Art. 12. .................................. .................................. c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada." Art. 3° A Lista de serviços anexa ao Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vi gorar acrescida do seguinte item: "101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais." Art. 4° A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento. Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Amaury Guilherme Bier VER: LC - 116 - DO DE 01-08-2003 - PÁG. 001 - REVOGA
