AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
EXPEDIÇÃO EM SEU NOME — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... , entendo que o recurso deve ser conhecido, eis que o indeferimento liminar do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, com a extinção do processo, trouxe como conseqüência a não concessão da ordem requerida. - A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que, nestes casos, cabível o recurso ordinário. Confira-se os seguintes precedentes: "Recurso especial. Mandado de segurança impetrado perante Tribunal de Justiça. Não conhecimento da impetração. Cabimento de recurso ordinário. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. 1 - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que contra acórdão proferido em única instância por Tribunais Regionais Federais, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que denega, não conhece, extingue ou, de alguma outra forma, deixa de conceder o mandado de segurança, cabe a interposição do recurso ordinário previsto no art. 105, item II, alínea b, da Constituição Federal. 2 - Considera-se erro grosseiro e inescusável a interposição de recurso especial em hipóteses como a presente, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade, ressalvado o posicionamento pessoal de alguns Ministros desta Corte quanto a esta questão, mas que cedem à orientação jurisprudencial majoritária. 3 - Recurso especial não conhecido." (REsp nº 57.175/SP, Relator Ministro Carlos Albert o Menezes Direito, DJ de 03/02/97). "Recurso especial. Mandado de segurança impetrado perante Tribunal de Justiça. Concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento. Indeferimento liminar da impetração. Acórdão proferido em agravo regimental. Cabimento de recurso ordinário. 1 - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que contra acórdão proferido em única instância por Tribunais Regionais Federais, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que denega, não conhece, extingue ou, de alguma outra forma, deixa de conceder o mandado de segurança, cabe a interposição de recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. 2 - omissis 3 - Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 7.910/RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/03/98). "Mandado de segurança. Não conhecimento do recurso ordinário. A jurisprudência do STF e do STJ tem entendido que da decisão denegatória, indeferitória, ou que não conhece do mandado de segurança, é cabível o recurso ordinário. Precedentes. ... Recurso ordinário conhecido, mas improvido." (RMS 5.955/SP, Relator Ministro José de Jesus Filho, DJ de 19/05/97). - Superada a preliminar, no mérito, entendo que merece acolhimento a tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que a expedição dos mandados de pagamento no nome do advogado é direito líquido e certo do profissional da advocacia munido de procuração com poderes especiais para "receber e dar quitação", em atenção ao que dispõe o art. 38 do CPC c/c o art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94. - A decisão proferida em sentido contrário representa presunção inaceitável sobre toda a classe dos advogados pois põe em dúvida a lisura do profissional sendo, ademais, intromissão indevida na relação entre as duas partes, que podem livremente pactuar sobre seus interesses. - Embora louvável a tentativa de se evitar fraudes em face de episódios amplamente noticiados, como os do INSS, sem dúvida alguma, deploráveis, não se pode, sob esse pretexto, impor a toda uma categoria profissional, onde, indiscutivelmente, a imensa maioria exerce de forma irrepreensível a sua atividade, limitação e cerceamento do exercício profissional ou dúvida sobre seu caráter e honestidade, mormente sem provocação alguma dos interessados. - Correto o impetrante quando afirma que o art. 38 do CPC diz que o advogado está habilitado a receber e dar quitação em nome de seu constituinte desde que munido de procuração com poderes especiais, constituindo ilegalidade e abuso de poder a determinação judicial no sentido de negar a expedição do mandado de pagamento em seu nome, sob o pretexto de que este poderia apresentar procuração junto ao estabelecimento bancário. - Se o instrumento é aceito pelo Juiz como suficiente para permitir a atuação do causídico em outros atos processuais, até mesmo para os casos de transação, não se pode discriminá-lo no momento da expedição do mandado de pagamento, em flagrante desrespeito às disposições legais que regem a matéria. - A questão já foi apreciada por es
Ementa
O advogado legalmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito líquido, certo e inviolável a expedição de mandado de pagamento em seu nome. A ordem judicial em sentido contrário representa presunção inaceitável sobre toda a classe dos advogados, pois põe em dúvida a lisura do profissional, cerceando e dificultando sua atividade profissional, sendo, ademais, intromissão indevida na relação com seu cliente, que pode livremente pactuar sobre seus interesses.
Nota da redação
DJ
