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STF, RE 192.624-4/, CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 192.624-4/.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LIBERAÇÃO — CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE

Recurso
RE 192.624-4/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O cerne da questão discutida nos presentes autos é o momento em que se dá o fato gerador do ICMS. Em julgamentos anteriores, vinha eu entendendo, juntamente com este Tribunal e com o STF, ser o da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, reputando, pois, ilegal a sua cobrança quando do desembaraço aduaneiro. - Passo, doravante, a acompanhar o mais recente posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, admitindo o condicionamento da liberação da mercadoria importada à comprovação do pagamento da referida exação. A título ilustrativo, cito um dos julgados da Corte Suprema nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA N. 577. I - O Plenário do STF, no julgamento dos RREE ns. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente. II - Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo, assim a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula n. 577. III - Adotada a fundamentação dos precedentes, o RE é conhecido e provido para o indeferimento do Mandado de Segurança" (Recurso Extraordinário n. 192.624-4/SP, da lavra do Ministro SYDNEY SANCHES, publicado no DJ dia 14.02.97). - Isto posto, nego provimento ao agravo e, conseqüentemente, revogo a liminar anteriormente concedida. - Assim voto. Ac. de 14-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.808 EMFOR 611

Ementa

O atual entendimento do C. STF, o qual passo a acompanhar, é que a liberação de mercadoria importada pode ser condicionada à comprovação do pagamento do ICMS (RE n. 192.624-4/SP, Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 14.02.97).