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COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR A ISENÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MERCADORIA IMPORTADA PARA SER UTILIZADA EM OUTRA A SER EXPORTADA — COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR A ISENÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de Ação Declaratória versando sobre operação conhecida como "draw back", julgada procedente em primeiro grau, ao argumento central de que "o Convênio 36/88 não limita a isenção do tributo à modalidade de suspensão, compreendendo também a isenção". - A primeira observação que se impõe fazer é a de que as regras são aplicáveis à espécie merecem interpretação restritíssima. - Esta passagem de nobre parecer, firme na lição de CARLOS MAXIMILIANO, o papa do assunto, e trazida à colação - fls. 139, bem situa a questão: "A norma do art. 111, II, do C.T.N., impõe a interpretação literal da lei que outorgue isenção tributária. E o mestre CARLOS MAXIMILIANO já frisava muito antes da edição do CTN que "na dúvida se decide contra as isenções totais ou parciais e a favor do fisco; ou melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua autoridade para exigir o tributo" ("in" Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 9ª ed., pg. 334). - Ocorre que o nobre magistrado operando com o Convênio 36/88 (cláusula 1ª, I) não se limitou a uma interpretação gramatical. Ao contrário, ampliou seu entendimento para alcançar hipótese não expressamente nele consagrada, deduzindo que haveria ampliação para alcançar a hipótese de ise nção, não prevista. - Sabe-se que "draw back" é forma de isenção prevista na lei federal, aplicando-se nas hipóteses de importações de mercadorias, matérias-primas, insumos, partes e componentes que serão utilizados na fabricação de bens a serem exportados. - Sabe-se, também, que a Constituição Federal outorga o direito de conceder "isenção" à entidade que tiver a competência tributária, sendo afastada, hoje, velha prática de a União isentar tributos que pertenciam aos Estados. - Sendo o "draw back" introduzido por norma federal, não pode isentar o ICMS ou qualquer outro tributo que não seja da competência da união. Neste caso está o seu Regulamento Aduaneiro. - Depois, como com acerto se houve o Apelante, os Convênios nºs 36/88 e 27/90 apenas autorizam os Estados a concederem isenção sobre mercadorias importadas nesse regime, desde que sobre elas haja benefícios de suspensão dos impostos federais sobre importações (I.I.) e sobre produtos industrializados (I.P.I.), ficando certo, ainda, que as mercadorias importadas pela Apelada não são beneficiadas por suspensão destes impostos, mas sim por isenção dele. - Repita-se: sendo restritíssima a interpretação, não se pode ver isenção onde haja suspensão. - Além do que, é de se considerar que a isenção dos I.I e I.P.I., no "draw back" se destina a repor o estoque inicial de mercadoria beneficiado com a suspensão e na primeira vez. - Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Ac. de 03-06-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 238. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Operação de "draw back". Mercadoria importada para ser utilizada em outra a ser exportada. A competência para atribuir isenção tributária, hoje, por preceito constitucional, cabe a quem tem o poder de tributar. Convênios nºs 36/88 e 9/90. Regras tributárias de interpretação restritíssima. Só cabe a isenção do ICMS quando ocorrer a suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados, não gozando deste benefício o importador quando a operação for isenta destes tributos (Convênio 36/88, cláusula primeira). Sentença de procedência. Recurso provido para decretar-se a improcedência, com a inversão dos ônus sucumbenciais.