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STJ, MS ., LEGALIDADE, Rel. DEMÓCRITO REINALDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS .. Relator: DEMÓCRITO REINALDO.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

FIXAÇÃO POR DECRETO — LEGALIDADE

Recurso
MS .
Tribunal
STJ
Relator
DEMÓCRITO REINALDO

Resumo do acórdão

- A recorrente pretende que o tributo seja pago, não no prazo determinado pelo regulamento do ICMS (D 33.118/91), que é de 05 dias, para mercadoria importada do exterior, e sim que o recolhimento obedeça ao sistema de apuração periódica, a saber, através do lançamento de contas gráficas em débito e crédito, com vistas à compensação e à apuração do montante a recolher no final do período. - Não assiste razão à Recorrente. Não ocorreu nenhuma ilegalidade na fixação, pelo citado diploma legal no que concerne à fixação do prazo para o pagamento. Este prazo de recolhimento não está inserido no princípio da legalidade, previsto no artigo 97 do CTN incorrendo, destarte, prejuízo à Recorrente, posto o Fisco Estadual já lhe conferir o prazo de cindo (5) dias, contados a partir da ocorrência da hipótese de incidência, para fins de recolhimento, quando lhe seria facultada a possibilidade de exigir o recolhimento da exação (ICMS) tão logo ocorrido o fato imponível, isto é, logo a seguir à entrada da mercadoria no estabelecimento do importador. Confira-se o seguinte precedente: "Tributário. ICMS. Mercadoria importada. Recolhimento pelo sistema de guia especial (Decreto 33.118/91). Inocorrência de ilegalidade. Inexiste ilegalidade na fixação do prazo para o pagamento do ICMS, de que trata o Decreto 33.118/91, porquanto tal prazo de recolhimento não se encontra ínsito no princípio da legalidade, previsto no artigo 97 do CTN. É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento no sentido de que é legal a fixação do prazo de cinco (5) dias, por Decreto, para o recolhimento do ICMS, em seguida à entrada da mercadoria no estabelecimento do importador. Recurso a que se ne ga provimento, sem discrepância." (REsp nº 74.662-SP), Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, in DJ de 26.02.96). Ac. de 18-04-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - Fevereiro 1997 - ano 9 - 96 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Inexiste ilegalidade na antecipação do prazo para recolhimento do ICMS, sem atingir o fato gerador. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Já decidiu esta egrégia Corte, vezes várias, que a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS, observando a legislação pertinente, é legítima, não importando em alteração do fato gerador. - Destaco, por pertinente, o que decidido por esta Segunda Turma quando do julgamento do REsp n. 24.535/SP, da minha relatoria: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ANTECIPAÇÃO. LEGALIDADE. - Inexiste ilegalidade na antecipação do prazo para recolhimento do ICMS, sem atingir o fato gerador". - Destaco, também, o decidido pela Primeira Seção, quando do julgamento do EREsp n. 36.004/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, assim resumido por sua ementa: "TRIBUTÁRIO. ICMS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTECIPAÇÃO. DECRETO ESTADUAL. I - É legítima a antecipação do prazo de pagamento do ICMS, sem correção monetária, feita por decreto, pois fato gerador e recolhimento do tributo são coisas distintas, ocorrendo em épocas diversas, razão por que as regras jurídicas referentes a um não se estendem, singelamente, ao outro. Dissenso pretoriano configurado. II - Embargos de divergência conhecidos e recebidos". - Reconhecida, assim, a legalidade da antecipação do prazo de recolhimento do ICMS, eis que a modificação apenas na data de pagamento do referido imposto não atinge os critérios legais de sua incidência, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 02-06-1998 DJ 29-06-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.803 EMFOR 611 EMENTA: - Inexiste ilegalidade na antecipação do prazo para recolhimento do ICMS, sem atingir o fato gerador. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Já decidiu esta egrégia Corte, vezes várias, que a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS, observando a legislação pertinente, é legítima, não importando em alteração do fato gerador. - Destaco, por pertinente, o que decidido pela Segunda Turma quando do julgamento do REsp n. 24.535/SP, da minha relatoria: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ANTECIPAÇÃO. LEGALIDADE. - Inexiste ilegalidade na antecipação do prazo para recolhimento do ICMS, sem atingir o fato gerador". - De se destacar, também, o que decidiu a Primeira Seção, entre outros casos, quando do julgamento do EREsp n. 36.004/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, assim resumido por sua ementa: "TRIBUTÁRIO. ICMS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTECIPAÇÃO. DECRETO ESTADUAL. I - É legítima a antecipação do prazo de pagamento do I

Ementa

É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento no sentido de que é legal a fixação do prazo de 5 dias, por Decreto, para o recolhimento do ICMS, em seguida à entrada da mercadoria no estabelecimento do importador.