IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
EXPORTAÇÃO — ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91 - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- REsp 24.151-4/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Resumo do acórdão
I - O art. 2º da Lei Complementar n. 65, de 15.04.91, bem como o Convênio 15, de 25.04.91, que nele se apóia, são inconstitucionais por violarem os arts. 68, § 1º e 155, § 2º, X, a da Constituição da República. II - Voto no sentido do acolhimento da argüição de inconstitucionalidade, com a concessão, desde logo, da segurança, por inexistir matéria remanescente a ser examinada. - ... Consoante explicitado no relatório, consiste a questão em saber se o art. 2º da Lei Complementar n. 65, de 15.04.91, bem como o Convênio 15, de 25.04.91, que nele se apóia, violam, ou não, os arts. 68, § 1º e 155, § 2º, X, a, da Constituição. - No voto que proferi na Turma, aduzi (fls. ...): "Antes da vigência da Lei Complementar n. 65, de 15.04.91, votei, mais de uma vez, no sentido da ementa que encima o REsp n. 24.151-4/RS, de que fui Relator: "TRIBUTÁRIO. ICMS. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS SEMI-ELABORADOS. I - Não nega vigência ao Decreto-lei n. 406/68 o acórdão que conclui pela legitimidade da cobrança do ICMS sobre a exportação de produtos industrializados semi-elaborados, com fundamento em lei estadual, editada com base no Convênio ICMS 66/88 e seguintes, que supriram, provisoriamente, a ausência da Lei Complementar prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. II - Dissídio pretoriano caracterizado. III - Recurso especial conhecido, mas desprovido". - Naquele ensejo, reportei-me ao decidido por esta Turma no REsp n. 9.587/SP, de que foi Relator o ilustre Ministro ILMAR GALVÃO, hoje pontificando no Excelso Pretório, cuja fundamentação apoiou-se em brilhante voto da lavra do eminente Desembargador CARLOS ORTIZ, do qual transcrevo este trecho esclarecedor: "O que se pode dizer, em apertada síntese, é que, embora no § 1º do art. 24 da Constituição da República à União se tenha dado competência para estabelecer as normas gerais do sistema tributário e no § 2º do mesmo artigo admitiu-se aos Estados a competência suplementar para legislar sobre tais normas gerais, e mais do que isso, no § 3º, assentou-se que, "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A rigor e em face do estatuído no art. 34, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988, deveria ter sido promulgada lei complementar federal sobre as normas gerais do sistema tributário até o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, ou seja, 1º de março de 1989. Mas, é palmar, ainda que não adviesse tal lei complementar, mesmo assim, desde essa data, entrou em vigor o novo sistema tributário, nada obstando aos Estados legislar sobre os tributos definidos na sua competência, sem qualquer restrição. Na interpretação sistemática e teleológica da Constituição da República, assim dos preceitos transitórios, ficou patente que, mesmo não advindo a tempo, como não adveio, a lei complementar, ainda assim, por meio dos mecanismos viabilizados (leis estaduais), em 1º de março de 1989, passou a viger o novo sistema tributário, de modo a possibilitar aos Estados da Federação a cobrança dos tributos de sua competência. Assim, ao editar a Lei n. 6.374, de 01.03.89, o Estado de São Paulo procedeu em conformidade com a previsão do art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao qual se combinam as demais disposições supra-assinaladas, autorizando os Estados, desde a promulgação da Constituição da República, a editarem as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional nela previsto, a produzirem efeitos desde a entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional, como posto no § 4º do mesmo artigo, ressalvada, é claro, tal eficácia ao advento da lei complementar federal, que venha a conter as normas gerais e outras de natureza tributária, que não se identifiquem ou conflitem com as estabelecidas nas leis estaduais. Bem apreciando a matéria e ainda que lamentando a solução constitucional, taxando-a de imprudente, Alcides Jorge Costa, em conferência sob a epígrafe "Os Tributos Estaduais", feita em Belo Horizonte, in "A Constituição Brasileira - 1988 - Interpretações", Ed. Forense Universitária, pp. 322/331, explana que "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. A superveniência da Lei Federal suspende a eficácia da Lei Estadu
Ementa
O art. 2º da Lei Complementar n. 65, de 15.04.91, bem como o Convênio 15, de 25.04.91, que nele se apóia, são inconstitucionais por violarem os arts. 68, § 1º e 155, § 2º, X, a da Constituição da República. - Voto no sentido do acolhimento da argüição de inconstitucionalidade, com a concessão, desde logo, da segurança, por inexistir matéria remanescente a ser examinada.
