IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS — ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ADHEMAR MACIEL
Resumo do acórdão
- Cuida-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado pela Companhia Brasileira de Antibióticos - CIBRAN contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de que não se sujeitasse a impetrante à sistemática de substituição tributária imposta pelo Fisco Estadual, deixando este de reter o ICMS por antecipação em suas operações e impondo à fiscalização que se abstenha de autuá-la. - A segurança foi denegada pelo 5º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do acórdão, cuja ementa, no que se refere ao meritum causae, está assim concebida: "O regime de substituição tributária para frente não acarreta qualquer prejuízo para a impetrante, já que o valor por ela pago será cobrado do atacadista e do varejista, incorporando-se ao preço final do produto. Já se firmou a construção pretoriana no sentido da validade do Convênio ICM 66/88, que tem força de Lei Complementar, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT. Denegação da segurança" (fl...). - Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário, reproduzindo integralmente as razões deduzidas na inicial do mandamus (fls. ...). - Recebido e processado o recurso, na origem, subiram os autos e, nesta instância, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou no sentido do desprovimento do apelo (fls. 127/129). - É o relatório. VOTO - ... O Egrégio Tribunal a quo, ao denegar a segurança, no caso presente, entendeu, fundamentalmente, não existir nenhuma ilegalidade na cobrança antecipada do ICMS, pelo Estado-Membro, adotando o denominado regime de substitu ição tributária "para frente", porquanto não acarreta qualquer prejuízo para a impetrante, uma vez que o valor por ela pago será cobrado do atacadista e do varejista, incorporando-se ao preço final do produto (fls....). - É contra esta decisão que se insurge a ora recorrente, repisando as razões já deduzidas na petição inicial do "writ of mandamus". - Não há, contudo, de prosperar a irresignação recursal, por isso que o acórdão hostilizado encontra-se em plena sintonia com a iterativa jurisprudência deste Tribunal. - De fato, são inúmeros os precedentes jurisprudenciais deste Sodalício, nos quais a questão ora suscitada, após acirrados debates, restou pacificada no âmbito da Primeira Seção, em sede de embargos de divergência. - Nesse sentido, apenas à guisa de exemplo, cabe invocar o acórdão da minha lavra que ostenta a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM CIMENTO. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO, PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. I - Assentou-se pacificamente no âmbito da Primeira Seção deste STJ, em sede de embargos de divergência, a orientação jurisprudencial, segundo a qual, nos casos da espécie, é admissível a exigência do recolhimento antecipado do ICMS, pelo regime de substituição tributária. Precedentes da 1ª Seção deste STJ: EREsp’s ns. 37.361/SP, 45.923/RS e 52.520/SP. II - Recurso desprovido. Decisão unânime" (RMS n. 6.910/MT, DJ 25.11.96). - Como é sabido, sustentei durante algum tempo, nesta egrégia Primeira Turma, a tese de ilegalidade desta modalidade de sujeição passiva tributária, a começar do julgamento do REsp n. 39.195-4 e em outros julgados, prevalecendo esse entendimento, reiteradamente, e num dado momento, no âmbito da Primeira Seção, até mesmo em sede de embargos de divergência (EREsp n. 50.884-1/SP). - Ocorre, todavia, que, após acirrados d ebates restou assentado, pacificamente, no âmbito da Seção de Direito Público, o escólio de que, nos casos da espécie, é legalmente admissível a exigência do recolhimento antecipado do ICMS, pelo regime da substituição tributária; isso porque, consoante entendeu esta egrégia Corte, o Decreto-lei n. 406/68, recepcionado pela Constituição Federal e alterado pelo Lei Complementar n. 44/83, complementando o art. 128 do CTN, consagraram a regra da substituição tributária (EREsp n. 45.923/RS, DJ 11.09.95); ou, ainda, por continuar em vigor a legislação infraconstitucional, atinente à chamada "substituição tributária para frente", hoje com o endosso da Emenda Constitucional n. 23/93 (EREsp n. 52.520, DJ 25.05.96). Na mesma linha de orientação, mais recente ainda, o acórdão no EREsp n. 37.361/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, julgado em 28.08.96). - Na esteira da jurisprudência já pacificada deste Tribunal, portanto, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de
Ementa
Assentou-se pacificamente no âmbito da Primeira Seção deste STJ, em sede de embargos de divergência, a orientação jurisprudencial, segundo a qual, nos casos da espécie, é admissível a exigência do recolhimento antecipado do ICMS, pelo regime de substituição tributária.
