AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR — QUANDO DEVE PROMOVER
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A r. sentença merece ser confirmada, eis que o advogado, inscrito na OAB seccional do Rio de Janeiro, residia em Goiânia, onde continuava a advogar. - Acrescente-se que anteriormente teve inscrição suplementar na OAB-GO da qual requereu sua exclusão (fl....). - Tal exclusão foi deferida, consoante se vê do doc. de fl. 52 dos autos, em 09.10.90 e o impetrante continuou a advogar nesta capital, como demonstram os docs. .... - Aludidos documentos comprovam que o impetrante protocolou no ano de 1991, 04 (quatro) e em 1992, 02 (duas) causas. Vê-se claramente da relação fornecida pelo Distribuidor de Goiânia-GO, que as demais ações foram protocoladas em anos anteriores, quando o impetrante estava regularmente inscrito na OAB-GO. - Verifica-se ainda, das Certidões ..., que o impetrante só comunicou à OAB local o exercício temporário da advocacia em dois processos, os protocolados em 1992, não fazendo com relação às ações protocoladas em 1991. - Inexiste nos autos outra prova para elidir os documentos ora apontados. O resto, é presunção ou afirmações desguarnecidas de comprovação. - O exercício da profissão advocatícia é regulamentado pelo EOAB, que em seu art. 56, §§ 1° e 2° estipula que o exercício temporário ou eventual da advocacia se restringe a 05 (cinco) causas por ano e só será considerado legítimo com a comunicação ao presidente da OAB, do ingresso de todas as ações em juízo, patrocinadas pelo comunicante na forma que estipula o re ferido dispositivo legal. - Dispõe outrossim, o art. 67, do aludido EOAB que o exercício das funções de advogado, só será permitido aos inscritos em seu quadro, e na forma do art. 56 da mesma lei. - Não há, data venia, falar-se em concessão parcial da segurança, para limitar-se o direito de pleitear, limitado a cinco ações por ano, até porque isto não é objeto do pedido e sobre ele não poderia haver qualquer oposição da OAB, em verdade não carece de ser concedido, pois tanto à luz do regime da Lei n° 4.215 (art. 56, §§ 1° e 2°), tanto no regime da Lei n° 8.906, de 04.07.94, já é assegurado, verbis: "Além do principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passou a exercer habitualmente a profissão considerando-se a habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco casos por ano." - Isto posto, nego provimento à apelação. É como voto. Ac. de 07-08-1996 DJ 20-11-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.949 EMFOR 610
Ementa
Tanto no regime da Lei nº 4.215, de 27.04.1963 (art. 55, parágrafo único e art. 56, § 1º) quanto no da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (art. 10, § 2º), o advogado que passar a exercer habitualmente a profissão (e considera-se a habitualidade a intervenção em até 5 (cinco) processos judiciais por ano) fora da sede principal de sua advocacia, deve promover sua inscrição suplementar no Conselho Seccional correspondente.
Nota da redação
DJ
