IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
GUIAS DE IMPORTAÇÃO EMITIDAS A PARTIR DE 01-07-1988 — ISENÇÃO - SE MODIFICA O FATO GERADOR DO TRIBUTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Tenho para mim que o v. acórdão recorrido merece reforma. Dispõe o artigo 176, do CTN: "A isenção, ainda quando prevista em contrato é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo acaso, o prazo de sua duração. - Vê-se, pois, que o Decreto-lei nº 2.434/88, em seu artigo 6º, ao isentar de IOF as operações de câmbio para pagamento de bens importados ao abrigo de guias de importação emitidas a partir de 1º de julho de 1988, agiu em estreita observância do citado artigo, do CTN, não tendo modificado, em hipótese alguma, o fato gerador e do imposto em questão, definido no artigo 63, II, também do CTN. - Além do mais, há o artigo 111, do Código Tributário, que manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenção. A interpretação do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.434/88 não pode ser extensiva às guias de importação emitidas antes de 1º de julho de 1988. - Como precedentes, cito os REsp's nºs. 8.734 - AM e 11.427 - AM, relatores os Ministros GARCIA VIEIRA e HÉLIO MOSIMANN, respectivamente. Ac. de 02-12-1991 DJ de 10-2-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/689 EMFOR 525
Ementa
O Decreto-lei nº 2.434/88, em seu artigo 6º, ao isentar de IOF as operações de câmbio para pagamento de bens importados ao abrigo de guias de importação emitidas a partir de 1º de julho de 1988, agiu em estreita observância ao artigo 176, do CTN, não tendo modificado, em hipótese alguma, o fato gerador do imposto em questão, definido no artigo 63, II, também do CTN.
