IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
OPERAÇÃO DE CÂMBIO — ISENÇÃO - GUIAS EXPEDIDAS ANTES DE 1-7-1988 - EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Decreto-lei nº 2.434, de 1º de maio de 1988, em seu artigo 6º, ao isentar de IOF as operações de câmbio, amparadas por guias de importação, podia fixar o dia 1º de julho de 1988, ou qualquer outra data, para o início da isenção, porque assim, estará apenas especificando "ás condições e requisitos para a sua concessão" e atuando com firme suporte no artigo 176 do CTN. O início da isenção não tem que coincidir com o fato gerador, com o lançamento ou com a vigência da lei que a concede e pode ser limitada no tempo e restringir "a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares", art. 174 do CTN). Pode ser revogada e modificada por lei, a qualquer tempo art. 178 do CTN), e "efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa", art. 17 do CTN). - Não existe, a nosso ver, nenhuma base legal para a pretensão da recorrida de estender a isenção a todas as operações de câmbio realizadas antes de 1º de julho de 1988, data fixada pelo artigo 6º, do citado Decreto-lei, nº 2.434/88. Ao contrário, encontra ela intransponível obstáculo no artigo 111, do CTN que manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenção. Assim, a interpretação do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.434/88 deve ser restritiva para ser reconhecida a isenção apenas a partir de 1º de julho de 1988, e não desde o fato gerador. - O artigo 104 do CTN não determina a aplicação das normas legais referentes à isenção a todos os fatos geradores futuros e o artigo 6º do Decreto-lei nº 2.434/88, expressamente, marcou a data de 1º de julho de 1988 para o seu início e assim o fez com base no artigo 176 do CTN. - Os princípios gerais de Direito Privado não constituem obstáculo ao legislador tributário para livre especificação de condições e requisitos exigidos para a concessão de isenções, mesmo porque no Direito Tributário pode dar-se interpretação própria e efeitos diversos às normas de Direito Civil e Comercial. - O artigo 144 do CTN refere-se a lançamento e não à isenção, ele não foi atingido pelo artigo 6º do Decreto-lei número 2.434/88, ao fixar o dia 1º de julho de 1988 para o início da vigência da isenção. - Não se deve confundir fato gerador com isenção ou norma desta com as de incidência tributária. - Os Egrégios Tribunais Regionais Federais de 1ª e 2ª Regiões, vem reiteradamente, reconhecendo a legalidade da isenção concedida pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 2.434/88, a partir de 1º de julho de 1988 e a impossibilidade de sua extensão às importações amparadas por guias expedidas antes de 1º de julho de 1988. Confiram-se os seguintes precedentes: REO nº 106.896 - AM, DJ de 25-6-90, REO nº 210.987 - RJ, DJ de 28-8-90, AMS nº 212.983, RJ, DJ de 6-9-90, MS nº 213.050 - RJ, DJ de 18-9-90, REO nº 214.955 - RJ, DJ de 18-10-90, AMS nº 211.924 - RJ, DJ de 11-9-90, AMS nº 206.947 - RJ, DJ de 30-10-90. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 27-11-1991 DJ de 9-3-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/767 EMFOR 528
Ementa
Os Egrégios Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões, vem, reiteradamente, reconhecendo a legalidade da isenção concedida pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 2.434/88, a partir de 1º de julho de 1988 e a impossibilidade de sua extensão às importações amparadas por guias expedidas antes de 1º de julho de 1988. (Trecho do acórdão).
