IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
OPERAÇÃO DE CÂMBIO — ISENÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CTN
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Tenho para mim o v. acórdão recorrido não merece censura alguma. Dispõe o artigo 176, do CTN: "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração." - Vê-se, pois, que o Decreto-lei nº 2.434/88, em seu artigo 6º, ao isentar de IOF as operações de câmbio para pagamento de bens importados ao abrigo de guias de importação emitidas a partir de 1º de julho de 1988, agiu em estreita observância do citado artigo, do CTN, não tendo modificado, em hipótese alguma, o fato gerador do imposto em questão, definido no artigo 63, II, também do CTN. - Além do mais, a pretensão da Recorrente esbarra no artigo 111, do Código Tributário, que manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenção. A interpretação do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.434/88 não pode ser extensiva às guias de importação emitidas antes de 1º de julho de 1988. - Como precedentes, cito os REsp's ns. 8.734 - AM e 11.427 - AM, relatores os Ministros GARCIA VIEIRA e HÉLIO MOSIMANN, respectivamente. Ac. de 04-12-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/631 EMFOR 523
Ementa
O Decreto-lei nº 2.434/88, em seu artigo 6º ao isentar de IOF as operações de câmbio para pagamento de bens importados ao abrigo de guias de importação emitidas a partir de 1º de julho de 1988, agiu em estreita observância ao artigo 176, do CTN, não tendo modificado, em hipótese alguma, o fato gerador do imposto em questão, definido no artigo 63, II, também do CTN.
