IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
OPERAÇÕES DE CÂMBIO — ISENÇÃO - TERMO INICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Insurge-se a União Federal contra o aresto proferido pelo Tribunal "a quo" que concedeu isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF/Câmbio - nas importações, a todas as operações de câmbio referentes à importação de bens, abstraída a data de emissão das guias de importação ou documento assemelhado, porque reputou inconstitucional o preceito inserto no artigo 6º do Decreto-lei 2.434/88, ante o que dispõe o art. 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal. - A União Federal, em suas razões extraordinárias, sustenta a negativa de vigência dos artigos 2º, 5º, "caput", II, e 48, I, da Constituição Federal, vez que o aresto recorrido, ao dar interpretação extensiva ao art. 6º do decreto supramencionado, acabou por atuar como legislador positivo, criando uma norma jurídica diversa da instituída pelo Poder Legislativo, violando, ademais, o princípio da isonomia, usurpando competência do Congresso Nacional. Ainda, que o fato da isenção ter sido outorgada levando-se em consideração determinada época, não ofende o princípio da isonomia, eis que a isenção de tributos é matéria cingida ao princípio da reserva legal, na conformidade dos artigos 97, VI, e 176 do Código Tributário Nacional, como também ao princípio da interpretação restritiva, de que trata o art. 111, II, do aludido diploma legal. Ademais, a isenção questionada se insere num conjunto de medidas governamentais para incentivar as importações, a partir de 1º julho de 1988, destinando-se a reduzir o seu custo, por razões de política econômica, que fogem ao controle do judi ciário, em razão do princípio da reserva legal. - ........................................... - O que se verifica do julgado dissentido é que, ao eliminar a condição temporal, o Tribunal "a quo" deu uma extensão normativa não desejada pelo legislador, o que lhe era defeso. - A ser vitoriosa a tese do acórdão, o País ficaria imobilizado "ad aeternum", desde que tivesse adotado uma ou outra medida concernente ao comércio exterior, quando este, tanto na importação, como na exportação, é extremamente dinâmico e, de uma hora para outra, pode reclamar providências distintas e até contraditórias. Se hoje convém ao País redução de imposto ou até sua isenção, amanhã poderá ser necessário elevá-lo e elevá-lo fortemente. E essas medidas têm de ser tomadas com rapidez, pois é movediça a conjuntura a ser enfrentada e muitas vezes reflexo de fatores que ocorrem no outro lado do mundo. - É a razão por que a Constituição faculta ao Executivo, "atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos" de importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, art. 153, parágrafo 1º, novidade introduzida com a Emenda 18, art. 7º, parágrafo 1º, e 14, parágrafo 1º, de 1965, à Constituição de 1946. - No caso vertente, desde 19 de maio de 1988, todos os eventuais interessados sabiam que, a partir de 1º de julho, as importações que fizessem estariam isentas do imposto indicado. Não vejo onde se possa acoimar de ofensivo à igualdade a norma em causa. Se o Decreto-Lei entrasse em vigor no dia de sua publicação, como é comum, o importador que na véspera, houvesse pago o imposto devido, haveria de alegar tratamento desigual; e amanhã, revogado o art. 6º, ficando as operações de câmbio sujeitas à alíquota fixada pelo executivo, "nos limites da lei", o importador haveria de insurgir-se alegando tratamento desigual, pois até a véspera, e desde 1º de julho de 1988, os demais importadores dela estavam isentos. Desse modo o disposto no art. 6º passaria a ser pétreo e inalterável, enquanto o mundo se altera dia a dia. Não vejo a mais leve sombra de inconstitucionalidade no art. 6º do Decreto-Lei 2.434/88, como não vejo razoabilidade na exegese que lhe foi dada pelo ilustre Tribunal "a quo", motivo porque conheço do Recurso e lhe dou provimento. Ac. de 03-05-1994 Arquivo do EMFOR - STF/412 EMFOR 549
Ementa
O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária.
