EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 14.461-, ISENÇÃO - GUIAS EXPEDIDAS ANTES DE 01-07-1988 - EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 14.461-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

OPERAÇÃO DE CÂMBIO — ISENÇÃO - GUIAS EXPEDIDAS ANTES DE 01-07-1988 - EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 14.461-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- É cediço que a isenção revela conveniência política - insuscetível, diga-se de passagem, neste aspecto, de controle pelo Judiciário - na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras do tratamento privilegiado (art. 176, CTN). Os critérios ensejadores de sua concessão, em conseqüência, não guardam relação, muito menos alteram os elementos caracterizadores do tributo. - O fato gerador do imposto em comento, portanto, especialmente no que concerne ao seu aspecto temporal, não foi atingido, continuando vinculado ao momento do fechamento do contrato de câmbio, no caso, destinado ao pagamento de bens importados. A par disso, inexiste norma ou preceito constitucional que obrigue o legislador a condicionar a isenção do imposto ao seu aspecto temporal. - Assim, nenhum empecilho existe a que se tenha como critério isencional a data da emissão da guia. - Neste sentido a jurisprudência assente. Cito como exemplo os seguintes julgados: REsp nº 14.461-SP, relator eminente Ministro GARCIA VIEIRA DJ 9-3-92; REsp nº 19.809-0 - SP, relator eminente Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ 1-6-92; AGA nº 9.984 - AM, relator eminente Ministro ILMAR GALVÃO, DJ d e 10-6-91, REsp nº 13.039 - SP, relator eminente Ministro PÁDUA RIBEIRO, DJ 16-10-91; REsp nº 15.017 - SP, relator eminente Ministro JOSÉ DE JESUS, DJ de 10-2-92; REsp nº 15.505 - SP, relator eminente Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 24-2-92; REsp nº 12.836 - RJ, relator eminente Ministro GOMES DE BARROS, DJ de 4-5-92. - Embora sabendo que isto não é matéria que deva ser tratada no recurso especial, anoto, por derradeiro, que a indigitada norma não ofende o princípio constitucional da isonomia, a exemplo do que proclamou o colendo Supremo Tribunal Federal: "A isenção decorre do implemento, pelo Estado, de uma certa política fiscal. Prepondera o interesse social, praticando-se ato de natureza política, cujo exame, sob o ângulo da conveniência e da oportunidade, escapa ao controle do Judiciário. Não obstante, insiste-se em que a estipulação do momento da expedição da guia com definidor da incidência da isenção conflita com o princípio isonômico insculpido na Carta. É que a distinção acabaria por alcançar contribuintes em posição idêntica quanto ao fechamento do câmbio, não se justificando à luz da ordem jurídica em vigor. Tenho como não configurada a violação à Constituição Federal. A par dos aspectos ligados à conveniência e oportunidade na fixação do termo inicial da vigência da isenção, exsurge que a normatividade imposta não discrepa da regra constitucional indicadora da necessidade de ser emprestado tratamento igual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Levou-se em conta, na hipótese, a data em que formalizada a licença para a importação, ou seja, aquela em que expedida a guia mediante a qual o importador, por ato jurídico livremente manifestado, cuidou, presume-se, dos próprios interesses. A partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, ficou claro que a isenção somente ocorreria relativamente aos contratos de câmbio motivados por guia expedida a partir de 1º de ju lho de 1988. Tal tratamento não apanhou contribuintes que estavam nas mesmas condições nem implicou distinção em vista da ocupação funcional ou função exercida. Antes, revelou a generalidade e uniformidade desejáveis, no que colou o benefício ao fator tempo e, mais ainda, à própria discrição do contribuinte, a quem compete dar início ao processo da importação. A expedição da guia em dia anterior ao fixado para a isenção ocorreu mediante livre opção do contribuinte que, certamente, preferiu as vantagens de ver completado, em período mais curto, o processo de importação. Necessariamente, a vigência inicial da isenção não tem que guardar sintonia com o momento em que surge o fato gerador. Ao Estado assiste o direito de fixá-la na ocasião que melhor lhe parecer, lançando mão, para tanto, de determinada data. O que não pode é estabelecer, direta ou indiretamente, distinção que acabe por conferir tratamentos diversos a contribuintes que se achem em posições iguais e isto não se dá quando envolvidos possuidores de guia de importação e, portanto, contribuintes já autorizados a importar, e outros que ainda não obtiveram a aprovaç

Ementa

A isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle pelo Poder Judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado (art. 176, CTN). Os critérios ensejadores de sua concessão, em conseqüência, não guardam relação, muito menos alteram os elementos caracterizadores do tributo. - A extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma - criando direito estranho à previsão legal e atribuindo à norma, supostamente inconstitucional, vigor maior - desrespeita a exegese literal reclamada pelo artigo 111, inciso II, CTN.