IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
OPERAÇÃO DE CÂMBIO — ISENÇÃO - GUIAS EXPEDIDAS ANTES DE 1-7-1988 - EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, em seu artigo 6ª, ao isentar de IOF as operações de câmbio amparadas por guias de importação, podia fixar o dia 1º de julho de 1988, ou qualquer outra data, para o início da isenção, porque assim estará apenas especificando "as condições e requisitos para a sua concessão e atuando com firme suporte no artigo 176 do CTN. O início da isenção não tem que coincidir com o fato gerador, com o lançamento ou com a vigência da lei que a concede e pode ser limitada no tempo e restringir "a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares" (artigo 174, do CTN). Pode ser revogada e modificada por lei, a qualquer tempo (artigo 178 do CTN) e "efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa ..." (artigo 179 do CTN). - Não existe, a nosso ver, nenhuma base legal para a pretensão da recorrida de estender a isenção a todas as operações de câmbio realizadas antes de 1º de julho de 1988, data fixada pelo artigo 6º do citado Decreto-Lei nº 2.434/88. Ao contrário, encontra ela intransponível obstáculo no artigo 111 do CTN que manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenção. Assim a interpretação do artigo 6º, do Decreto-lei nº 2.434/88 deve ser restritiva para ser reconhecida a isenção apenas a partir de 1º de julho de 1988 e não desde o fato gerador. Ac. de 15-06-1992 DJ de 3-8-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/908 EMFOR 539
Ementa
O início da isenção não tem que coincidir com o fato gerador, com o lançamento ou com a vigência da lei e pode ser limitada no tempo e restringir-se a determinada região (CTN, art. 174).
