IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ISENÇÃO — GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS ANTERIORMENTE A 01-07-1988 - NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Resumo do acórdão
- O acórdão do TRF da 3ª Região, ora atacado, reconheceu a isenção para as operações cambiais realizadas a partir da vigência do Decreto-lei nº 2.434 de 19-5-88, por entender que o art. 6º do referido decreto-lei afrontou o principio constitucional da isonomia, ao limitar a isenção às operações cambiais cujas guias foram emitidas a partir de 01 de julho de 1988. - A legalidade do art. 6º do Decreto-lei nº 2.434/88 face ao art. 176 do CTN, é pacifica nesta Corte (REsp's ns. 10.261 - AM E 10.878 - AM, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 24-6-91 e 5-8-91, respectivamente: AGA Nº 9.569 - AM, 9.599 - AM, 9.070 - AM, 9.081 - AM, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, DJ 6-5-91). - De igual modo, sua constitucionalidade vem sendo proclamada pela STF, como decidido recentemente no AG 136.574-9 - DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Ac. de 20-11-1991 DJ de 17-2-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/647 EMFOR 524
Ementa
As operações de câmbio cujas guias de importação foram expedidas anteriormente a 01 de julho de 1988 não gozam da isenção concedida pelo art. 6º do Decreto-lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988.
