AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
PERCA DO PRAZO E AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de Apelação interposta contra sentença que deu pela integral procedência de Ação Indenizatória proposta por ex-cliente (apelado) contra o advogado (apelante) para reparar prejuízos que foram causados pela desídia do apelante, decorrentes, basicamente, da ausência deste em audiência designada, o que acarretou a sua condenação e o não recolhimento das custas da Apelação que o profissional interpusera. Como efetuou o apelado o pagamento ao autor daquela ação do total da condenação e não tendo obtido sucesso em Ação Rescisória que agitara, ajuizou a presente demanda. - De sua vez, o apelante pretende ver reapreciadas todas as questões fáticas e de direito que expendera na sua peça defensiva. - Recurso tempestivo, recebido, respondido e preparado. - Esta a síntese do essencial. - Merece transcrição o seguinte excerto do relatório do "decisum" (fls. ...): "...que o requerido foi seu patrono em uma Ação Indenizatória, proposta na cidade e Comarca de..., em que figurava como réu o ora requerente, juntamente com outra pessoa. Ocorre, entretanto, que o requerido, apesar de ciente da data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento do referido processo, não compareceu, alegando posteriormente que, apenas um dia após a realização da audiência, veio a se r publicada, no Diário Oficial, a sua intimação. - Assim, com esta atitude, o requerido causou prejuízos para o ora autor, decorrentes da sua ausência à audiência de instrução e julgamento naquele processo, tendo sido condenado o requerente, por este motivo, ao pagamento integral do pedido na inicial. Publicada a sentença em audiência e intimadas as partes, protocolou, o ora réu, o Recurso de Apelação. No entanto, outra vez, por seu próprio descuido, deixou transcorrer 'in albis' o prazo para o preparo. Tais condutas foram prejudiciais para o ora autor que, contando com patrono diverso, ajuizou Ação Rescisória de sentença, não obtendo sucesso. - Deste modo, tendo como fundamento os artigos 159, 1.059 e seguintes, do Código Civil, requer a procedência da presente ação, para que reconhecida a culpa contratual do requerido, seja ele condenado ao pagamento de NCz$ 4.170,00, (quatro mil, cento e setenta cruzados novos) referentes ao acordo extra-judicial realizado noutro processo e as despesas relativas às viagens feitas da cidade de... à cidade de..., bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios..." (sic).O tema dos autos diz respeito à responsabilidade civil do advogado no cumprimento de mandato que lhe fora outorgado para prestação de serviços profissionais em peleja contenciosa. - Além das ensinanças do mestre Aguiar Dias, chamado à colação (fls. ....), devem ser invocadas aquelas expostas pelo i. Juiz deste Tribunal, CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em sua já clássica obra "Responsabilidade Civil", Editora Saraiva, 5ª ed., 1994, em tópico intitulado "A responsabilidade dos advogados" (pp. 264 e segs.), enfrenta o tema com os seguintes dizeres:- "...A responsabilidade do advogado se assemelha à do médico, pois não assume ele a obrigação de sair vitorioso na causa. São obrigações de meio as decorrentes do exercício da advocacia e não de resultado. Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as par tes em Juízo e dar-lhes conselhos profissionais. O que lhes cumpre é representar o cliente em Juízo, defendendo pela melhor forma possível os interesses que este lhe confiou. Se as obrigações de meio são executadas proficientemente, não se lhe pode imputar nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa (cf. RJTJSP, 68/45). O advogado responde pelos erros de fato e de direito cometidos no desempenho do mandato. Quanto aos últimos, é necessário que o erro em si se revista de gravidade, para conduzir à responsabilidade do advogado. AGUIAR DIAS fornece alguns exemplos de erros graves: a desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento de texto expresso de lei de aplicação freqüente ou cabível no caso, a interpretação abertamente absurda...(Da responsabilidade, cit., p. 343, nº 124)........................................................................ - A perda de prazo constitui erro grave. Por constar expressamente da lei, não se tolera que o advogado o ignore. Na dúvida entre prazo maior ou menor, deve a medida judicial ser tomada dentro do menor, para não deixar nenhuma possibilidade de p
Ementa
Ausência de advogado devidamente constituído em audiência designada resultando em condenação, bem como deixou transcorrer "in albis" o prazo para preparo de Apelação. Perfeitamente caracterizada a culpa do profissional, pela ausência em audiência, bem como pela perda de prazo, que constitui erro grave. Deste modo, inescusável, pois, que a responsabilidade seja atribuída ao profissional, tendo em vista o prejuízo causado ao patrocinado, sendo ainda sua conduta passível das sanções previstas em legislação específica, alcançando, dependendo da gravidade do ato praticado, as esferas civil e penal.
