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ISENÇÃO - TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO - VIOLAÇÃO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

GUIAS DE IMPORTAÇÃO — ISENÇÃO - TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO - VIOLAÇÃO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É discutida a legalidade e a inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto-lei 2.434/88, cujo enunciado é o seguinte: "Art. 6º. Ficam isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos Mobiliários as Operações de Câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, ao amparo de Guia de Importação, ou documento assemelhado, emitida a partir de julho de 1988". - Do dispositivo se vê com muita clareza que são isentas do IOF as operações de Câmbio realizadas a partir ou após 1-7-1988. - Daí, se deflui do artigo questionado que foi criada duas situações ou, pode-se dizer, foi desmembrado o fato gerador único do IOF. Explicito: o fato gerador fixado e estabelecido no exercício financeiro para o IOF até então vigente ou reputado legal foi o fechamento da operação de câmbio para o pagamento de bens importados, e, agora, o dispos itivo de lei alegado de ilegal e inconstitucional, passou a dar isenção ao IOF apenas nas operações realizadas a partir de 1-7-1988. - Pelo art. 6º do Decreto-lei 2.434/88, ocorreram duas situações para a Recorrente, que é uma das contribuintes importadoras de bens, a saber: 1) se a guia de importação ou documento equivalente tiverem sido entretanto, a guia de importação ou documento equivalente tiverem sido emitidos após 1-7-1988, haverá isenção do imposto. - Verifica-se com simplicidade essa diversidade de tratamento fiscal e essa diversidade de tratamento ou tratamento diferenciado entre os contribuintes é que se questiona nos presentes. - Nos termos do art. 63 do CTN, e do Decreto-lei 1.783/80, o IOF incide no momento da liquidação do contrato ou câmbio, isto é, a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, ou melhor dizendo, no momento do fechamento do câmbio. - As duas situações diferenciadas postas no art. 6º do Dec.-lei 2.434/88, em diversidade de tratamento fiscal entre os contribuintes, questionada nestes autos, me parece não ser possível; esse tratamento fiscal deve e tem que ser uniforme, não podendo haver distinção mediante diferenciação de fato gerador, se presente a mesma circunstância de fato, devendo ele ser único e não diferenciado para os contribuintes em situações iguais ou idênticas. - O art. 150, inciso II, da Constituição, consagra o princípio da igualdade na tributação ou do tratamento isonômico na tributação entre os contribuintes, é ler-se: "Art. 150. Sem prejuízo de outra garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ............................................ II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". - Sob o enfoque constitucional há de se perguntar o que é igual e o que é desigual e o que é a distinção ou diferenciação tributária, que JOSÉ AFONSO DA SILVA, em Curso de Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, pág. 594, afirma: "2 - princípio da igualdade tributária, estabelecido no art. 150, II, veda às referidas entidades tributantes, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, a norma se refere a qualquer tributo, mas é mais expressivamente dirigida aos impostos pessoais e o de renda; em relação a este, contudo, há que se levar em conta a regra da progressividade agora constitucionalizada no art. 153, § 2º, I. Aqui se cuida da exclusão de qualquer privilégio de classe, religião e raça, de modo que os contribuintes, que se encontrem em idêntica situação, sejam submetidos a idêntico regime fiscal", que coincide com a gen

Ementa

O art. 150, inciso II, da Constituição, consagra o princípio da igualdade na tributação ou do tratamento isonômico na tributação entre os contribuintes. - Ambas as situações diferenciadoras constantes do art. 6º do Decreto-lei 2.434/88, a primeira, a assertiva escrita de que o elemento diferenciador - data da emissão de guia de importação ou documento equivalente - é ilegítima porque estranha à hipótese de incidência do imposto; a segunda, parte final do dispositivo, atinge o momento temporal da hipótese de incidência da norma - liquidação do contrato de câmbio com a entrega da moeda ou colocação desta à disposição - fica suprimida quando a liquidação diz respeito a operações decorrentes de guias emitidas após 1-7-1988. - Ressalva do ponto de vista da existência de inconstitucionalidade é incidenter tantum, que, por si, acolho o recurso especial para declarar a invalidade ou ineficácia do art. 6º do Decreto-lei 2.434/88, frente aos arts. 150, inciso II, e 151, inciso I, da constituição ... .