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RE 157.228, ADOÇÃO DE CRITÉRIO - LEGALIDADE, Rel. PAULO BROSSARD

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 157.228. Relator: PAULO BROSSARD.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

ISENÇÃO — ADOÇÃO DE CRITÉRIO - LEGALIDADE

Recurso
RE 157.228
Tribunal
Relator
PAULO BROSSARD

Resumo do acórdão

: - Cuida-se de tema já apreciado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - critério temporal estabelecido no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 2.434/88, para conceder isenção do Imposto sobre Operações Financeiras nas operações de importação - cuja orientação, albergada por esta Corte, firmou-se no sentido de que: "O termo inicial de vigência da isenção, fixado a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária. (RE nº 157.228, Rel. Min. PAULO BROSSARD)". - A propósito, dentre outros, confira-se o acórdão proferido quando do julgamento do REsp nº 42.861-0-SP, da relatoria do eminente Ministro GARCIA VIEIRA , cuja ementa está assim posta: "IOF - Mandado de segurança - Isenção - Operações de câmbio. O início da isenção não tem que coincidir com o fato gerador, com o lançamento ou com a vigência da lei que a concede e pode ser limitada no tempo e restringir "a determinada região de território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares". Recurso provido". - Permito-me transcrever, do voto do ilustre Relator, os seguintes excertos: "Não existe, a nosso ver, nenhuma base legal para a pretensão da recorrida de estender a isenção a todas as operações de câmbio realizadas antes de 1º de junho de 1988, data fixada pelo artigo 6º do citada Decreto-lei nº 2.434/88. Ao contrário, encontra ela intransponível obstáculo no artigo III do CTN que manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenção. Assim, a interpretação do art igo 6º do Decreto-lei nº 2.434/88 deve ser restritiva para ser reconhecida a isenção apenas a partir de 1º de julho de 1988 e não desde o fato gerador. O artigo 104 do CTN não determina a aplicação das normas legais referentes à isenção a todos os fatos geradores futuros e o artigo 6º do Decreto-lei nº 2.434/88, expressamente, marcou a data de 1º de julho de 1988 para o seu início e assim o fez com base no artigo 176 do CTN. ................................................................................... O artigo 144 do CTN refere-se ao lançamento e não à isenção, ele não foi atingido pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 2.434/88, ao fixar o dia 1º de julho de 1988 para o início da vigência da isenção." - Em sentido análogo, a ementa do REsp nº 44.495-0-RJ, in DJ de 2.5.94, relatado pelo e. Ministro CESAR ASFOR ROCHA: "Tributário. IOF. Câmbio. Isenção aos portadores de guias de importação emitidas após 1º.7.88. Artigo 6º, Decreto-lei nº 2.434, de 19.5.88. Legitimidade. I - A isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle pelo Poder Judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado (art. 176, CTN). Os critérios ensejadores de sua concessão, em conseqüência, não alteram nem se identificam, necessariamente, com os elementos caracterizadores do tributo. II - Recurso improvido." - Do exposto, julgo prejudicado o recurso especial. - É como voto. Ac. de 02-09-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 132 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Especificar as operações alcançadas pela isenção não importa alterar o fato gerador, nada impedindo a adoção de critério como medida de caráter geral.