IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVOS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS — IOF
- Recurso
- re 95
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 995, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993 Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional, no inciso IV do art.1 do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, com a redação conferida pelo Decreto-lei nº 1.844, de 30 de dezembro de 1980, e no § 1º do art.18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990. DECRETA: Art. 1 - O imposto incidente nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em cruzeiros reais da moeda estrangeira ingressada e destinada a: I - empréstimos em moeda: três por cento; II - aplicações em fundos de renda fixa: cinco por cento. Parágrafo único. A alíquota é zero nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias e naquelas em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais. Art. 2 - O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira. Parágrafo único. O imposto não será devido na liquidação de operações de câmbio amparadas em autorização prévia emitida pelo Banco Central do Brasil e na liquidação de operações que já tenham sido objeto de contratação do câmbio correspondente anteriormente à data de vigência deste Decreto. Art. 3 - O imposto será retido na fonte e recolhido até o segundo dia útil seguinte à data da liquidação da operação de câmbio. Art. 4 - O contribuinte do imposto é a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional compradora da moeda estrangeira. Art. 5 - Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art.1 deste Decreto que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art.23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. Art. 6 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas estabelecidas neste Decreto, limitadas ao máximo de 25%, observado o disposto no § 1º do art.18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990. Art. 7 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso DECRETO Nº 2.219, DE 02 DE MAIO DE 1997 Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto. Título I DA INCIDÊNCIA Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Lei 5.143, de 20.10.1966, art. 1º); II - operações de câmbio (Lei 8.894, de 21.06.1994, art. 5º); III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei 5.143/66, art. 1º); IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei 8.894/94, art. 1º); V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei 7.766, de 11.05.1989, art. 4º). § 1º A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV e, reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei 5.172, de 25.10.1966, art. 63, parágrafo único). § 2º Exclui-se da incidência do IOF referido no inc. I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II deste artigo. Título II DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Capítulo I DO FATO GERADOR Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei 5.172/66, art. 63, inciso I). § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: a) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação a disposição do interessado; b) no momento da l iberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeit
