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ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

ART. 22 DO DECRETO Nº 2.219 DE 2 DE MAIO DE 1997 — ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.888, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998 Altera o art. 22 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, para fixar alíquota de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), nas hipóteses que menciona. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, Decreta: Art. 1° O art. 22 do Decreto n° 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 22. O IOF é devido às seguintes alíquotas: I - zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro: a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação; b) de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; c) rural; d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional; II - dois por cento, nas operações de seguros privados de assistência à saúde; III - sete por cento, nas demais operações de seguros." (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente às operações de seguros com período de cobertura iniciado a partir de 1° de janeiro de 1999. Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan VER: DEC - 4.494 - DO 04-12-2002 - PÁG. 03 - REVOGA DECRETO Nº 2.913, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio ou Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84 inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, Decreta: Art. 1° O inciso III do art. 27 do Decreto n° 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento." (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan VER: DEC - 4.494 - DO 04-12-2002 - PÁG. 03 - REVOGA