IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO LIQUIDADAS NO VENCIMENTO — COBRANÇA
- Recurso
- REsp 83.150-
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.079, DE 02 DE JUNHO DE 1999 Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de crédito não liquidadas no vencimento. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, decreta: Art. 1° Os §§ 11 e 12 do art. 7° e o inciso IV do art. 10 do Decreto n° 2.219, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° .................................................................... § 11. No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1°, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5°. § 12. Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2°." (NR) "Art. 10. .................................................................... VI - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento." (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan VER: DEC - 4.494 - DO 04-12-2002 - PÁG. 03 - REVOGA NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRAS. Referência: CTN, art. 97, I. Lei nº 8.033, de 12/04/90, art. 1º REsp 83.150-RS (1ª T 06/05/96 - DJ 10/06/96). RMS 3.071-RJ (2ªT 16/03/94 - DJ 04/04/94). AgRgAg 86.048-RS (2ª T 13/12/95 - DJ 26/02/96). Primeira Seção, em 12/03/97. DJ 31/03/97, p. 9.667. ?b????
