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STJ, recurso especial -, LEGITIMIDADE, Rel. HÉLIO MOSIMANN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -. Relator: HÉLIO MOSIMANN.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

INCIDÊNCIA SOBRE AS EMITIDAS ANTERIORMENTE A 1º DE JULHO DE 1988 — LEGITIMIDADE

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ
Relator
HÉLIO MOSIMANN

Resumo do acórdão

- ... dou-lhe provimento. Faço-o porque se pacificou a jurisprudência das duas Turmas desta Corte, especializadas em Direito Público, no sentido de que é legítima a cobrança do IOF relativo a guias de importação emitidas anteriormente a 1º de julho de 1988. - Eis as ementas de alguns precedentes: "Tributário. IOF. Isenção. Decreto-lei nº 2.434, de 1988. I - A jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança do IOF relativo a guias de importação emitidas anteriormente a 1º de julho de 1988, como fixado pelo art. 6º do Decreto-lei nº 2.434, de 1988. II - Agravo regimental desprovido". (Agravo Reg. no Ag. 11.161 - AM (9100078654) - Rel. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO - julg. 19-8-91). - IOF - ISENÇãO - DL 2.434/88. - O Decreto-lei nº 2,434, de 19 de maio de 1988, em seu art. 6º ao isentar de IOF as operações de câmbio, amparadas por guias de importação, podia fixar o dia 1º de julho de 1988, ou qualquer outra data, para o início da isenção, porque assim apenas especificou "as condições e requisitos para a sua concessão", atuando com firma suporte no art. 176 do CTN. - A alegação de afronta ao princípio constitucional da igualdade e violação a dispositivo constitucional não pode ser examinada em sede de recurso especial. - Recurso improvido". (REsp nº 10.878-AM (9100051284) - Rel. Sr. Min. GARCIA VIEIRA - 1ª Turma - Jul. 19-6-91 - Publ. DJ 5-8-90). (REsp nº 10.879-AM (9100058840) - Rel. Sr. Min. GARCIA VIEIRA - 1ª Turma - Julg. 19-6-91 - publ. DJ 5-8-91). "Tributário. IOF sobre operações de Câmbio. Adoção de Critério para isenção. Legalidade. - Especificar as op erações alcançadas pela isenção não importa alterar o fato gerador, nada impedindo a adoção de critério como medida de caráter geral. - Não há assim, como estender a isenção realizada antes da data limite da mesma isenção". (REsp nº 10.179-AM (9172877) - Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN - 2ª Turma - Julg. 7-8-91). (REsp nº 10.180-AM (9172885) - Rel. Sr. Min. HÉLIO MOSIMANN - 2ª Turma - Julg 7-8-91)". Ac. de 18-12-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/840 EMFOR 532

Ementa

A jurisprudência das Primeiras e Segunda Turma firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança do IOF relativo a guias de importação emitidas anteriormente a 1º de julho de 1988, como fixado pelo art. 6º do Decreto-lei nº 2.434, de 1988.