IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
INCIDÊNCIA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TRF3
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação em ação de repetição de indébito, de rito ordinário, onde Município e União são, respectivamente, autor e ré. A sentença julgou procedente o pedido. Houve recurso de apelação, porém, não conhecido. - É cediço que, na ausência de interposição de recurso cabível - ou, como é o caso dos autos, não conhecida a apelação interposta -, vedado está ao órgão colegial agravar a situação da União, via remessa ex officio que reforme sentença proferida no 1º grau. - Ocorre que, no presente caso, como já restou esclarecido, contracenam como partes da relação jurídica processual duas pessoas políticas de direito público. Em face da sentença proferida, desfavorável à União, determinou-se a observância do disposto no art. 475, inc. II, do CPC brasileiro. - Por primeiro, cumpre desde já salientar que, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público, creio não ser despiciendo o suscitado mandamento normativo, desde que, como veremos, seja dado tratamento isonômico às partes litigantes. - Superada esta etapa - isto é, admitindo-se a remessa oficial -, exsurge, pois, a seguinte questão: cabe ao órgão colegial apreciar a matéria de fundo e, em sendo reformada a sentença, agravar a situação do Município, igualmente pessoa política de direito público? Em caso negativo, isto é, mantendo-se a sentença proferida, não se estaria, por outro lado, agravando a situação da União? - Penso que, neste caso, ainda que venha a ser exacerbada a situação de quaisquer das partes, dada a relevância do princípio da isonomia dos entes públicos, também deve ser submetida a matéria de mérito ao duplo grau de jurisdição. - JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, abordando o tema da isonomia das pessoas constitucionais, ensina que a "diversidade das atribuições, a sua maior ou menor complexidade não interferem com a radical igualdade no regime jurídico das pessoas constitucionais e sobretudo no seu mútuo relacionamento". E, mais adiante, acrescenta o renomado autor que o "princípio de isonomia entre as pessoas político-constitucionais, na federação brasileira, é um princípio implícito que decorre do sistema federal de governo e do mecanismo constitucional de repartição de competências legislativas. Deflui, portanto, do princípio expresso da competência dessas entidades constitucionais". (*) - Convém, outrossim, trazer a contexto as ensinanças de CARLOS ARI SUNDFELD: "(...) O Estado brasileiro não é unitário. Suas atribuições, tanto legislativas como administrativas são descentralizadas entre as várias pessoas políticas: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Sob o ponto de vista jurídico, as pessoas políticas são absolutamente iguais entre si; todas são criaturas da Constituição, que outorgou a cada qual uma esfera irredutível e impenetrável de competências, exercidas com toda independência. A União não é mais importante ou hierarquicamente superior aos Estados e Municípios, nem os Estados o são em relação aos Municípios. Todos estão no mesmo nível. A relação entre eles é de igualdade, de isonomia". (**) - Assim, no caso concreto, a meu sentir, deve ser dado tratamento isonômico às partes, ou seja, a matéria de fundo deve ser aqui abordada, pois, caso contrário, estar-se-ia privando a União de efeitos favoráveis que poderiam advir da sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Ademais, ser ia letra morta o disposto no art. 475, inc. II, do nosso estatuto processual civil, sempre que figurassem na relação jurídico-processual apenas pessoas políticas de direito público. - Feitas essas observações, passo a apreciar a matéria sub judice por força da remessa oficial. - Cinge-se a questão trazida aos autos em saber se os Municípios estão sujeitos ao recolhimento do imposto sobre operações financeiras, nos termos da Lei 8.033/90. - Grosso modo, há duas indagações jurídicas passíveis de controvérsia que merecem destaque, quais sejam, se estaria configurada a imunidade recíproca e, em caso negativo, se a instituição do imposto em apreço observou, rigorosamente, o regime constitucional tributário. - Cumpre, pois, neste passo, discorrer sobre a imunidade recíproca dos entes públicos. - Em trabalho recentemente publicado, abordei o tema da imunidade, que ora, por oportuno, transcrevo alguns excertos: "(...) preferimos a visão geral, global dos campos tributáveis e não tributáveis, para concluir que a imunidade está ínsita (de maneira negativa, proibitiva) na competência impositiva. Mais não é do que vedação
Ementa
Tratando-se de imunidade das pessoas políticas de direito público, sob pena de amesquinhar o princípio federativo, o da autonomia política dos Municípios, bem como o da supremacia do interesse público, não há como rechaçar interpretação ampla ao dispositivo consagrador da imunidade recíproca dos entes tributantes. É dizer, deve-se concluir que o conceito constitucional de patrimônio engloba a noção de operações financeiras, nos moldes em que foi trazida pelo inc. I do art. 1º da Lei 8.033/90.
