AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
PUBLICAÇÃO QUE OMITE O SEU NOME — NULIDADE
- Recurso
- RE 99.431-9-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não obstante ser constituído legalmente nos autos, consoante procuração de f., realmente na citada publicação é evidente a omissão do seu nome, portanto, passível de nulidade, conforme dicção do art. 247 da Lei Adjetiva Civil. - Obviamente, a falta do nome do advogado do apelante impediu ao exeqüente cumprir o que foi determinado pelo aludido despacho. - O recorrente restringe sua tese ao defeito, segundo seu entender, da publicação do despacho, conforme noticiado. - Uma vez caracterizada a imperfeição, manda o direito positivo que se reconheça a "nulidade" (CPC, art. 236, § 1º), não se admitindo, no plano jurídico, raciocínios nos quais se insira qualquer possibilidade de risco, como ocorre com a fundamentação que serve à decisão guerreada. - Bem por esse motivo é que o E. STF, na aplicação do dispositivo legal cujo correto entendimento se postula, vem reiteradamente afirmando que: "É nulo o julgamento quando da publicação constou incorretamente o nome do advogado, tornando insuficiente a sua identificação (RE 99.431-9-RJ - 2.a T. - rel. Min. Djaci Falcão, DJU de 09.09.1983, in RT 591/283)". - Perfilha idêntico entendimento o C. STJ, que a título exemplificativo, trago à colação os seguintes julgados: "Processual civil - Apelação - Intimação para julgamento - Publicação da pauta - Omissão - Nulidade. - Ausente da publicação da pauta de julgamentos o nome do advogado de uma das partes, não havendo nos autos elementos seguros que permitam concluir tenha ele por outro modo tomado ciência inequívoca do dia em que se realizaria a sessão, impõe-se reconhecer a nulidade do acórdão então proferido (REsp 31.876-6-RN, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. 4.a T. Unânime. DJ 10.05.1993)". "Processual civil - Pauta de julgamento - Imprescindibilidade da inclusão do nome dos advogados. Interpretação harmônica. CPC, arts. 236 e 552. - Não suprida a irregularidade, anula-se o julgamento se da publicação da pauta de julgamento não constou o nome do advogado da parte. Constitui cerceamento e agride o princípio da publicidade a omissão nessa intimação (REsp 1.300-GO. Reg. 89.0011501-4, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. 4.a T. Unânime. DJ 11.12.1989)". - O recorrente tem razão. Havendo prejuízo, há nulidade. Na espécie, houve, porque a publicação omitiu o nome do advogado. - Outra não é a orientação imprimida pela doutrina. Leciona o jurista E.D. Moniz de Aragão,1 verbis: "Se vários os advogados de uma mesma parte, ou de um grupo de pessoas, se se tratar (1) Comentários ao CPC, v. II, 6. ed., p. 330. de litisconsortes, os nomes deverão ser todos publicados, conquanto a ausência de um ou de alguns constitua apenas irregularidade, não causando a invalidação do ato; se vários os advogados, mas cada qual representando um dos litisconsortes, todos os nomes têm de ser publicados" (destaque não é original). - Para Marcos Afonso Borges:2 "A exigência do § 1.o se justifica plenamente, pois sem a perfeita individuação dos litigantes e de seus advogados, não se pode falar em intimação, que pressupõe endereço certo. O erro na publicação que prejudique sejam identificadas, de forma certa e inequívoca, a parte e seu advogado, acarreta a nulidade do ato "(destaque). - Desnecessário maior exame para concluir-se, sem qualquer margem de erro, que a simples omissão do nome do advogado do apelante causa-lhe prejuízo e influi para a extinção da execução. - Além disso, o recorrente alegou a nulidade na primeira oportunidade que falou nos autos, conforme previsão contida no art. 245 do Código de Ritos. - À vista do exposto, em harmonia com o parece r da douta Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para lhe dar provimento, anulando a decisão atacada para se prosseguir na execução até final julgamento. Ac. de 17-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - Vol. 742 - Pág. 373 EMFOR 575
Ementa
A omissão do nome do causídico na publicação para intimação de despacho viola o art. 236, § 1º, do CPC, tornando-se nula na forma prevista pelo art. 247 do mesmo diploma legal.
Nota da redação
RJ
