IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A relação jurídico-tributária gira em torno do poder público ou do contribuinte ou responsável. - Nessa relação, o sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para decretar o tributo e exigir o seu pagamento (CTN, art. 119), - Sujeito passivo é o devedor da prestação (CTN, art. 121). - Ocorrendo a mora, dispõe o título do crédito tributário da ação própria para exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação. - Contrariamente, efetuado o pagamento de tributo indevido, a lei confere ao sujeito passivo o remédio jurídico adequado para compelir o sujeito ativo à restituição - O Imposto sobre Operações Financeiras é da competência exclusiva da União Federal, cujo produto lhe pertence, a teor do disposto no art. 21, inciso VI, da Constituição da República. - Ela, portanto, é que deve figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito. - A função do Banco Central consiste em fiscalizar as instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, que cobram e recolhem o produto em atinência, por delegação da União nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18-04-80. - Essa função, bem como a de recolher e aplicar, por delegação, as penalidades cabíveis, não desnatura o vínculo jurídico tributário, isto é, não torna a autarquia sujeito ativo da obrigação. - Procede, à vista das razões expostas, a alegação do apelante, visto como não paira dúvida sobre a sua ilegitimidade passiva "ad causam". Julgado em 19-03-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos, Nº 136 - Pág. 257 EMFOR 470
Ementa
Ilegitimidade passiva "ad causam" do Banco Central do Brasil, uma vez que à União pertence a competência para instituir o tributo e sua receita.
