INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
EXIGÊNCIA E ISENÇÃO — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- MS 96.04.27259-4/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- À vista do inteiro teor da Lei n. 8.393/91, observo que se trata de imposição extrafiscal própria do Direito Econômico que diz respeito a estímulo fiscal setorial, voltado para a SUDAM, SUDENE e os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e penso que é sobre este enfoque que se há de examinar a controvérsia e não exclusivamente sob o prisma das limitações ao poder de tributar, nada mais sendo o Decreto n. 420/92 inquinado de ilegalidade senão a regulamentação da lei que em nada extrapolou, portanto não violado o art. 151, I, CF/88. - Também escapa da esfera da interpretação tributária a alíquota de 18% de IPI exigida da impetrante na saída do açúcar da Usina e não é exigência que viole o princípio da seletividade (art. 153, § 3º, I, CF/88), porque se trata de medida de intervenção do Estado na Economia no sentido de fomentar o equilíbrio regional, para consertar disparidades de custos, inclusive como subsídio agrícola para o comércio exterior, concedendo isenção em área específica da produção do açúcar, não cabendo invocar o tratamento uniforme tributário, porque se trata de situação econômica de mercado, tópica, que por sua natureza produtivo-distributiva/regional são distintas, pelo evidente desequilíbrio regional entre o Norte, Nordeste, Sudeste e o Sul, do ponto de vista agrário propriamente dito, não sendo a situação de São Paulo quanto ao Sudeste interesse legítimo que possa ser invocado nestes autos. - Para a isenção ao Norte e Nordeste e a redução da alíquota em 50% quanto aos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, há substrato constitucional - art. 43, § 2º, II I CF/88 e legal (art. 176, parágrafo único c/c. 178, CTN), e o que fundamenta a distinção conferida pelo regulamento (art. 1º) é o art. 4º, inc. II do Decreto-lei n. 1.199/71. Isto porque na exegese do texto legal e do regulamento, resta claro que se dirigem ao fomento da produção, medida de política econômica que tem no IPI instrumento de política fiscal, função típica deste tipo tributário, de modo que não é discriminatória mas discricionária a edição do Decreto n. 420/92, sendo a discricionariedade motivada, com fundamento de validade na Lei n. 8.393 que não fere o princípio da isonomia porque tem caráter especial, por isto não incluindo as indústrias que se situem abaixo de São Paulo. - De outra banda, não é demais lembrar que a isenção é exercício estritamente vinculado à lei, v. g. o art. 176 e parágrafo único do CTN e no caso em exame se subsume na hipótese do art. 178 do CTN porque não foi instituída em caráter geral, mas setorial. - Assim, não se fale que o incentivo fiscal só por ter sido criado emprestando a forma do IPI deve cingir-se aos limites do poder de tributar. O princípio da uniformidade antes citado não está sendo violado porque o valor que se protege é o desenvolvimento regional. Diz a norma constitucional, art. 151, I - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. - Por outro lado, o Imposto sobre Produtos Industrializados não é tipo tributário daqueles cuja alíquota não possa ser majorada fora do alcance da lei formal, e da não supressa - anualidade (art. 150, § 1º, V. A vedação do inc. III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V e 154, II), e a instrumentalidade deste tipo tributário está em o Poder Executivo majorar as alíquotas por simples medidas administrativas, existente a lei autorizativa, que no caso é a Lei n. 8.393/91 e o Decreto-lei n. 1.199/71, insubsistente o raciocínio de que a lei perdeu a eficácia por força da Portaria n. 4/92. - Mais, sobre a seletividade em função da essencialidade, é questão econômica de mercado, de competência do Poder Executivo, da alçada do CADE, mais especificamente da Secretaria de Direito Econômico, não cabendo ao Poder Judiciário tão-somente pela interpretação de que, v. o açúcar é produto que compõe a cesta básica, julgar a medida de política econômica inconstitucional. É que o conceito indeterminado seletividade em função da essencialidade somente adquire significação através de critérios objetivos detectados conjunturalmente nas relações do mercado produtor/distribuidor/consumidor, não decorrendo o sentido da expressão tão-só do fat
Ementa
É constitucional a exigência da alíquota de 18% sobre a produção do açúcar na Região Sul, bem assim a isenção como medida de política econômica para o fomento do equilíbrio regional. Caso em que a seletividade em função da essencialidade do produto não pode ser aferida porque descontextualizada das relações de mercado.
