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PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - ABRANGÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

CONSUMO DE EXPLOSIVOS E OUTROS — PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - ABRANGÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- .............................................................................................. - ... Divergindo do entendimento sentencial, na parte que lhe foi desfavorável, sustenta a autora que, relativamente aos produtos explosivos e quejandos, estes são consumidos integral e instantaneamente, não havendo, na lei de regência, a obrigatoriedade da integração do produto intermediário ao final. - Em verdade, os materiais explosivos literalmente volatizam-se quando usados no processo de fabricação do cimento. - Aduz, ainda, que a circunstância de serem tais produtos empregados na fase industrial da extração do calcário não lhes retira a qualidade de componentes do processo de fabricação de cimento, vez que a apelante é uma empresa integrada, cujo processo industrial se inicial com a extração da matéria-prima, o calcário, e termina com o produto final, cimento. - Trata-se de processo uno, incidível. - No particular, entendo estar com razão a autora. - Na forma do art. 30, inciso I, do Decreto nº 61.514/67, regulador da matéria, devem ser compreendidos, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, <<embora não se integrando ao novo prod uto, forem consumidos no processo de industrialização>>. - Por outro lado, não há afastar a fase de extração da matéria-prima do processo de industrialização. - Este deve ser tido, na espécie, por indivisível, como assinalado, aliás, na perícia técnica, que considerou a atividade da apelante uma indústria integrada, compreendido o termo <<integrado>> como significativo de indústria que obtém o produto final partindo da extração da matéria prima "in natura". - Assim, consumidos os explosivos e afins no momento da extração da matéria-prima participam ditos produtos do período inicial do processo de industrialização do cimento que é uno. - A condição de não integrarem o produto final é matéria não exigida pela lei. - Quanto aos demais produtos, merece confirmada a r. sentença, à luz da prova coligida. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso da autora, para julgar procedente "in totum" a ação, carreados à ré os ônus da sucumbência, fixada a verba advocatícia em 10% sobre o valor da causa , prejudicada a apelação da União Federal. Ac. de 07-05-1986 Revista do Tribunal Federal de Recurso nº 135 - Pág. 167. EMFOR 476 -

Ementa

Na forma do art. 30, I, do Decreto nº 61.514/67, devem ser compreendidos, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, <<embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização>>. - Tratando-se de indústria integrada, ou seja, que obtém o produto final partindo da extração da matéria-prima in natura, em processo de industrialização incidível, os materiais explosivos e afins consumidos no momento da extração do calcário participam do período inicial da industrialização do cimento. - A condição de não integrarem o produto final é matéria não exigida pela lei. - Quanto aos demais produtos, (revestimentos de moinhos, tijolos refratários, etc.) é pacífica a jurisprudência.