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AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - LEI 8.199/91 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

ISENÇÃO — AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - LEI 8.199/91 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 458, de 27 de fevereiro de 1992 Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, no que concerne à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7° da Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991, DECRETA: Art. 1° - Na aquisição de veículos com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o inciso IV, do art. 1°, da Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991, observar-se-á o disposto neste Decreto. Art. 2° - São isentos do IPI os automóveis de passageiros e os veículos de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na Posição 8703 da Tabela de incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, que apresentem características especiais e sejam adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física que as impossibilite de conduzir veículos comuns. Art. 3° - As características especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica. Art. 4° - A adaptação a que se refere o art. 3° poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. Art. 5° - A saída dos veículos do estabelecimento fabricante dar-se-á com observância do seguinte procedimento: I - com isenção do IPI, em se tratando de veículos que já apresentem as características especiais, de acordo com as necessidades físicas dos adquirentes; II - com suspensão do IPI, em se tratando de veículos a serem adaptados em oficina especializada. Art. 6° - Fica assegurada a man utenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos neste Decreto. Art. 7° - O Imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. Art. 8° - O benefício de que trata o inciso IV, do art. 1°, da Lei n° 8.199, de 1991, somente poderá ser utilizado uma vez para a aquisição de um veículo. Art. 9° - a Alienação do veículo adquirido com o benefício fiscal mencionado no art. 1°, antes de três anos da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos na Lei n° 8.199, de 1991, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Parágrafo único. A alienação a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e de juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido. Art. 10 - A isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos neste Decreto. Parágrafo único. O Departamento da Receita Federal baixará normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto. Art. 11 - A isenção vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1992. Art. 12 - Fica suprimida a Nota Complementar NC (87-4) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 1988. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 27 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. Fernando Collor Marcílio Marques Moreira Decreto nº 2.375, de 11 de novembro de 1997. Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta: Art. 1° Ficam alteradas, para os percentuais constantes do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos ali relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996. Art. 2° Ficam suprimidos: I - os Ex relacionados no Anexo II, referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI