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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

art. 40, parágrafo único, inciso IV). CONTINUA

Recurso
Tribunal

Ementa

02. TÍTULO V - Do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária CAPÍTULO IV - Do Domicílio Tributário TÍTULO VI - Da Contagem e Fluência dos Prazos TÍTULO VII - Da Obrigação Principal CAPÍTULO I - Do Fato Gerador CAPÍTULO II - Da Suspensão do Imposto CAPÍTULO III - Das Isenções CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 29. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 41, e Lei n.° 5.172, de 1966, art. 127): I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária; II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária; III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; IV - se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. TÍTULO VI - Da Contagem e Fluência dos Prazos Art. 30. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei n.° 5.172, de 1966, art. 210). § 1° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei n.° 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único). § 2° Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado a té o primeiro dia útil subsequente (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 116). § 3° Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-lei n.° 400, de 1968, art. 15, e Decreto-lei n.° 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1°). § 4° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores. Art. 31. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto. TÍTULO VII - Da Obrigação Principal CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR Hipóteses de Ocorrência Art. 32. Fato gerador do imposto é (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 2°): I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Art. 33. Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei n.° 4.502, de 1964, arts. 2° e 5°, inciso I, alínea "a", e Decreto-lei n.° 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1°); II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento (Lei n.° 4.502, de 1964, arts. 2° e 5°, inciso I, alínea "a", e Decreto-lei n.° 1.133, de 1970, art. 1°); III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei n.° 4.502, de 1964, arts. 2° e 5°, inciso I, alínea "b", e Decreto-lei n.° 1.133, de 1970, art. 1°); IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (Lei n.° 4.502, de 1964, arts. 2° e 5°, inciso I, alínea "c", e Decreto-lei n.° 1.133, de 1970, art. 1°); V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento indu