INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
04. TÍTULO VII — Da Obrigação Principal CAPÍTULO V - Dos Incentivos Fiscais Regionais
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Suspensão Art. 61. A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59. Art. 62. Sairão com suspensão do imposto: I - os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei n.° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4°); II - os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 59. Produtos Importados Art. 63. Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-lei n.° 288, de 1967, art. 3°, Lei n.° 8.032, de 1990, art. 4°, e Lei n.° 8.387, de 1991, art. 1°). Parágrafo único. Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM (Decreto-lei n.° 1.435, de 1975, art. 5°). Art. 64. Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se se tratar (Decreto-lei n.° 1.455, de 1976, art. 37, e Lei n.° 8.387, de 1991, art. 3°): I - de bagagem de passageiros; II - de produtos empregados como matérias-primas, produ tos intermediários e material de embalagem, na industrialização de produtos na ZFM; III - de bens de produção e de consumo, e de gêneros de primeira necessidade, importados, e referidos no inciso II do art. 73, que se destinem à Amazônia Ocidental. Veículos Art. 65. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros: I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos arts. 59, incisos I e III, e 63, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; II - ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos arts. 59, inciso III, e 63, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal, na forma do Decreto n.° 1.491, de 16 de maio de 1995. Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga. Prova de Internamento de Produtos Art. 66. Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da SUFRAMA, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas. § 1° A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das notas fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subsequente ao do internamento. § 2° O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listag em a que se refere este artigo, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa. Art. 67. A cada três meses, a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das notas fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM. Parágrafo único. O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2° do art. 323. Art. 68. Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o rem
