INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
10. TÍTULO VIII — Das Obrigações Acessórias CAPÍTULO IX - Do Documentário Fiscal
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Hipóteses de Emissão Art. 310. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida: I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista; II - na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune; III - na saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros; IV - na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do art. 5°; V - na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento, inclusive nos de mudança de destinatário; VI - na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo; VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto; VIII - na saída de produtos dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; IX - na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável; X - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto; XI - no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de control e; XII - no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade; XIII - nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento; XIV - nas transferências de crédito do imposto, se admitidas; XV - na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art. 337. XVI - na transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a estabelecimento industrial. § 1° Da nota fiscal prevista no inciso IV do "caput" constará a indicação da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do produto. § 2° No caso do inciso VI do "caput", cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas: I - a nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita em peças ou partes; II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, série, se houver, e data da nota inicial, e sem destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste parágrafo; III - cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota inicial; IV - se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do imposto que resultar; V - ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente: a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração , a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição. § 3° Na hipótese do inciso VII do "caput", o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal: I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota; II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; III -
