INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
11. TÍTULO VIII — Das Obrigações Acessórias CAPÍTULO IX - Do Documentário Fiscal
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Emissão por Processamento Eletrônico de Dados Art. 333. Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: I - as indicações das alíneas "b" até "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX do art. 316, impressas por esse sistema; II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial. § 1° A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no art. 304 exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 319. § 2° Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 308 e 309. Bebidas Art. 334. Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 41, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 318, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese (Lei n.° 9.493, de 1997, art. 6°). Emissão na Entrada de Produtos Art. 335. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos: I - novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas a emissão de documentos fiscais; II - importados diretamente do exterior, bem assim os adqui ridos em licitação promovida pelo Poder Público; III - considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo; IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal; V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem; VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas; VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal; VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes; IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão. Art. 336. A nota fiscal, emitida nos casos do artigo anterior, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente: I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais; II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; III - no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público. Art. 337. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 335, será emitida, conforme o caso: I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no artigo anterior. Art. 338. Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas: I - o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 336; II - no caso do inciso II do art. 335, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação; III - na hipótese do inciso VIII do art. 335, a nota conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicaçõe
