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Das Obrigações Acessórias CAPÍTULO IX - Do Documentário Fiscal

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

12. TÍTULO VIII — Das Obrigações Acessórias CAPÍTULO IX - Do Documentário Fiscal

Recurso
Tribunal

Ementa

Subseção VI - Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais Art. 367. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio ou para terceiros. § 1° Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor. § 2° Os registros serão feitos da seguinte forma: I - na coluna "Autorização de Impressão - Número": número da autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos; II - nas colunas sob o título "Comprador": a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco Estadual; b) coluna "Nome": nome do usuário do documento fiscal encomendado; c) coluna "Endereço": indicação do local do estabelecimento do usuário do documento fiscal encomendado; III - nas colunas sob o título "Impressos": a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal); b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.); c) coluna "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso; d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "observações"; IV - nas colunas sob o título "Entrega": a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor; b) coluna "Notas Fiscais": série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos; V - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos q ue o estabelecimento confeccionar para uso próprio. Subseção VII - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art. 368. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo. § 1° A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e série, se houver. § 2° Os registros serão feitos da seguinte forma: I - no quadro "Espécie": espécie de documento (nota fiscal); II - no quadro "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento; III - no quadro "Tipo": tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.); IV - no quadro "Finalidade da Utilização": fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras Unidades da Federação etc.); V - na coluna "Autorização de Impressão": número da autorização expedida pelo Fisco Estadual para confecção de documento; VI - na coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações"; VII - nas colunas sob o título "Fornecedor": a) coluna "Nome": nome da firma que confeccionou os documentos; b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor; c) coluna "Inscrição": números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco Estadual; VIII - nas colunas sob o título "Recebimento": a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos; b) coluna "Nota Fiscal": série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos; IX - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive sobre: a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) supressão de série; c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados. Art. 369. Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratur