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Das Infrações, dos Acréscimos Moratórios e das Penalidades CAPÍTULO III - Das Penalidades TÍTULO XI - Disposições Gerais e Finais

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

15. TÍTULO X — Das Infrações, dos Acréscimos Moratórios e das Penalidades CAPÍTULO III - Das Penalidades TÍTULO XI - Disposições Gerais e Finais

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 462. As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 437, serão punidas com multa prevista no inciso II do "caput" do artigo anterior independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei n.° 9.430, de 1996, arts. 33, § 5° e 44, inciso II). Art. 463. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-lei n.° 400, de 1968, art. 1°, alteração 2ª): I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no SISCOMEX, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-lei n.° 400, de 1968, art. 1°, alteração 2ª); II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 83, inciso II, e Decreto-lei n.° 400, de 1968, art. 1°, alteração 2ª). Parágrafo único. No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 83,§ 1°). Art. 464. Incorrerá na multa de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 83, § 2°). Art. 465. A inobservância das prescrições do art. 248 e de seus §§ 1° e 3°, pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 82). Art. 466. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art. 197 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de cento e noventa e seis reais e dezoito centavos (Decreto-lei n.° 1.593, de 1977, art. 32, e Lei n.° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30). Art. 467. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita no arts. 258 e 263 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor (Decreto-lei n.° 1.593, de 1977, art. 18, § 1°, e Lei n.° 9.430, de 1996, art. 45, inciso II). Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-lei n.° 1.593, de 1977, art. 18, § 2°). Art. 468. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei n.° 1.593, de 1977, art. 19): I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a no venta e nove reais e setenta e dois centavos (Decreto-lei n.° 1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei n.° 9.249, de 1995, art. 30); II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a cento e noventa e seis reais e dezoito centavos (Decreto-lei n.° 1.593, de 1977, art. 19, inci