IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS — IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO E IPI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.876, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1998 Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros. O Presidente da República, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1° a 4° do Decreto-lei n° 1.578, de 11 de outubro de 1977, com a redação dada pelo art. 19 da Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998, Decreta: Art. 1° Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e cinquenta por cento. Art. 2° Aos produtos de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto no art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989. Art. 3° A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 1° aos fatos geradores correspondentes às operações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX a partir de 1° de janeiro de 1999. Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Pullen Parente DECRETO Nº 2.944, DE 21 DE JANEIRO DE 1999 Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4°, inciso I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta: Art. 1° Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996. Art. 2° Fica reduzida para dez por cento a alíquota do IPI incidente sobre produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI. Art. 3° Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme indicado no Anexo II. Art. 4° Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos, efetuados sob a forma de destaque "ex", relacionados no Anexo III. Art. 5° Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos relacionados no Anexo à Lei n° 9.493, de 10 de setembro de 1997. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - de 1° de janeiro a 30 de junho de 1999, em relação ao art. 5°; II - a partir de 1° de julho de 1999, em relação aos demais dispositivos dele constantes. Brasília, 21 de janeiro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Pullen Parente ANEXO I Códigos NCM 8207.30.00 8403.10 8404.10.20 8414.59 8418.61 8418.69.90 Ex 02 -8419.11.00 8419.3 8419.40 8419.50.10 8419.50.21 8419.50.22 8419.50.29 8419.50.90 8419.60.00 8419.81.10 8419.89.10 8419.89.20 8419.89.30 8419.89.40 8419.89.99 8421.11 8421.19.10 8421.19.90 8421.21.00 8421.22.00 8421.29.30 8421.39.20 8421.39.30 8421.39.90 8422.20.00 8 422.30 8422.40-8423.20.00-8423.30 -8423.8 8424.20.00 8424.30 8424.81 8425.11.00 8425.19.90 8425.20.00 8425.31 8425.39.10 8425.39.90 8425.42.00 8426.1 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8427.10 8427.20 8427.90.00 8428.10.00 8428.20 8428.3 8428.50.00 8428.60.00 8428.90.10-8428.90.90-8429.51.1 8450.11.00 -8450.12.00 8450.19.00 8450.20 8451.10.00 8451.21.00 8451.29.00 8451.30 8451.40 8451.50 8451.80.00 8462.91.11 8462.91.91 8462.99.10 8467.1 8468.80 8477.10 8477.20 8477.30 8477.40.00 8477.51.00 8477.59 8477.80.00 8479.10 8479.20.00 8479.30.00 8479.40.00 8479.50.00 8479.60.00 8479.81.00 8479.82.10 8479.82.90 8479.89.1 8479.89.2 8479.89.40 8479.89.91 8479.89.99 8480.10.00 8480.30.00 8480.41.00 8480.49.10 8480.49.90 8480.50.00 8480.60.00 8480.7 8481.10.00 8481.20.10 8481.20.90 8481.80.21 8481.80.92 8483.40.10 8501.31.20 8501.32.10 8501.32.20 8501.33.10 8501.33.20 8501.34.11 8501.34.19 8501.34.20 8501.40.11 8501.40.21 8501.51 8501.52 8501.53 8501.61.00 8501.62.00 8501.63.00 8501.64.00 8502.11 8502.12 8502.13 8502.20 8502.31.00 8502.39.00 8502.40 8504.10.00 8504.2 8504.32 8504.33.00 8504.34.00 8504.40.10 8504.40.21 8504.40.22 8504.40.29 8504.40.30 8504.40.40 8504.40.50 8504.40.90 8504.50.00 8505.20.10 8505.20.90 8505.90.10 85
