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ALÍQUOTAS - REDUZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

PRODUTOS VINCULADOS À ÁREA MÉDICA — ALÍQUOTAS - REDUZ

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.995, DE 19 DE MARÇO DE 1999 Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidente sobre produtos vinculados à área médica. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1991, decreta: Art. 1° Ficam reduzidas para zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos relacionados aos códigos a seguir enumerados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996: 3701.10.10; 3702.10.10; 3821.00.00; 3822.00.00; 3920.90.30; 8421.29.11; 8421.29.19; 9018.31.11, 9018.31.19; 9018.31.90; 9018.39.21, 9018.39.22 9018.39.29; 9018.90.10; 9018.90.40; 9018.90.95; 9019.20.10; 9019.20.90. Art. 2° Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "Ex", conforme abaixo indicado, sendo fixadas em zero as respectivas alíquotas: I - 3917.40.10: Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem); II - 3926.90.40: Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas; III - 3926.90.90: Ex 11 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem); Ex 12 - Kits para aferese; IV - 9018.90.99: Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico; Ex 02 - Linha arterial ou venosa; Ex 03 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios; Ex 04 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferencia ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal. Art. 3° Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos, efetuados s ob a forma de destaque "Ex", a seguir relacionados: I - 3822.00.00 - Ex 01, 02 e 03; II - 8421.29.11 - Ex 01; III - 8421.29.19 - Ex 01. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de março de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Pullen Parente