AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
SUBSTABELECIMENTO — ATOS PRATICADOS - CONVALIDAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há razões para não se conhecer da apelação. No momento em que o Ilustre Julgador de 1º grau tomou conhecimento de que os AA, ora apelantes, não se encontravam legalmente representados deveria determinar o que estabelece o art. 13 do C.P.C., isto é, desde que verificada a irregularidade, cabia-lhe suspender o processo e marcar prazo razoável para ser sanado o defeito - aliás, isso é o que argumentam as Apelantes - uma vez que o interesse da parte deve ser preservado, tanto mais quanto os advogados que a representavam é que seriam os faltosos. - E essa providência para corrigir aquela irregularidade é de efetivar-se de ofício, uma vez que, como assinala CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Com. ao C.P.C.", Vol. I, pág. 164, não há motivos para que tenha andamento processo gravemente viciado, porque o seu resultado final não terá valor. - Entretanto, o atendimento do art. 13 se tornou, na espécie, desnecessário, em virtude do advogado suspenso haver, tão logo denunciada a situação irregular, substabelecido os poderes que lhe foram outorgados, em favor de advogado no ensejo regularmente habilitado, como antes se disse. - E, se assim se reconhece, não é de considerar-se como nulo a partir de seu início o processo, como consta da sentença, tanto mais quanto é certo, como já decidiu esta Câmara, que a correção de falha igual à destes autos, desde que se efetive antes de qualquer determinação judicial, convalida os atos praticados pelo Procurador não habilitado legalmente, o que sucedeu, por força do substabelecimento, dispensável a expressa ratificação dos atos antes praticados. Ac. de 22-12-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.774. EMFOR 490
Ementa
Tendo o substabelecimento antecedido a qualquer determinação judicial, convalidam-se os atos praticados por profissional suspenso por falta de pagamento de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil. (Ementa do EMFOR).
