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REGIME

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

TRIBUTAÇÃO DOS CIGARROS — REGIME

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.070, DE 27 DE MAIO DE 1999 Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros. Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, § 2°, alínea "b", da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, decreta: Art. 1° Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em reais por vintena, conforme Anexo, de acordo com o disposto no art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989. Art. 2° As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento: I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm; II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm; III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm; IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm. Parágrafo único. As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO. Art. 3° A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1999. Brasília, 27 de maio de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Celso Lafer ANEXO ------------------------------------------------- CLASSES - VALOR DO IPI (reais/vintena) ------------------------------------------------- I - 0,35 II - 0,42 III - maço - 0,49 III - box - 0,56 IV - maço - 0,63 IV - box - 0,70 ------------------------------------------------- VER: DEC - 4.544 - DO 27-12-2002 - PÁG. 001 - REVOGA DECRETO Nº 3.149, DE 23 DE AGOSTO DE 1999 Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta: Art. 1° Fica reduzida para zero por cento a alíquota dos produtos classificados no código 2106.90.10, Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores relativos a períodos de apuração ocorridos após essa data. Brasília, 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan