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ALÍQUOTAS - FIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

INCIDENTE SOBRE VEÍCULOS — ALÍQUOTAS - FIXA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.158, DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4°, incisos I e II, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta: Art. 1° Até 30 de setembro de 1999: I - ficam as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) alteradas para: a) 7% (sete por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com alterações posteriores; b) os percentuais indicados no Anexo II, com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação na TIPI; c) 7% (sete por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível; II - fica alterada a redação da NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes termos: "NC (87-4) Ficam fixadas em 20% (vinte por cento) as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP". Art. 2° A partir de 1° de outubro de 1999: I - ficam alteradas as alíquotas do IPI para: a) 10% (dez por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo III, de acordo com sua classificação na TIPI; b) 10% (dez por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI; II - ficam suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados; III - fica re stabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1° de janeiro de 1999. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Clovis de Barros Carvalho ANEXO I Cod. NCM 8703.21.00 8704.21.10 Ex 01 8704.21.20 Ex 01 8704.21.30 Ex 01 8704.21.90 Ex 01 ANEXO II Cód. NCM Alíquota % 8703.22.10 Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) Alíquota: 20% 8703.22.90 Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) Alíquota: 20% 8703.23.10 Ex 06 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) Alíquota: 20% 8703.23.90 Ex 05 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) Alíquota: 20% 8704.31.10 Ex 02 - De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes Alíquota: 7% 8704.31.20 Ex 02 - Camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes Alíquota: 7% 8704.31.30 Ex 02 - Camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes Alíquota: 7% 8704.31.90 Ex 02 - Camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes Alíquota: 7% ANEXO III Cód. NCM 8703.21.00 8704.21.10 Ex 01 8704.21.20 Ex 01 8704.21.30 Ex 01 8704.21.90 Ex 01 ANEXO IV Cód. NCM "Ex" excluídos 8703.22.10 02 8703.22.90 02 8703.23.10 06 8703.23.90 05 8704.31.10 02 8704.31.20 02 8704.31.30 02 8704.31.90 03