IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA — BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975 Dispõe sobre a base de cáculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: Art. 1º - (Revogado pela Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989) Art. 2º - (Revogado pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989) Art. 3º - O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o art. 46 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12 do art. 2° do Decreto-lei n° 34, de 18 de novembro de 1966. Art. 4° - Não se considera compreendido pelo acréscimo a que se refere a parte final do art. 4° do Decreto-lei n° 1.133, de 16 de novembro de 1970, o Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo importador ou dele exigível por ocasião do desembaraço aduaneiro. Art. 5° - Fica acrescentado ao art. 3° do Decreto-lei n° 1.133, de 1970, o seguinte parágrafo: (Redação do art. 3º conforme alteração) Art. 6° - Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais. Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear: a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 5.708, de 4 de outubro de 1971; b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira. (Acrescentado pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997) Art. 7° - Os recursos provenientes do fornecimento dos selos de controle, a que se refere o art. 3°, constituirão receita do FUNDAF e à conta deste serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A. Art. 8° - Constituirão, também, recursos do FUNDAF: I - dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais; II - (Revogado pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988) III - receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal; e IV - outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei. Art. 9° - O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda. Art. 10 - Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 11 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154° da Independência e 87° da República. Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Veloso VER: DLG - 12 - DO 20-04-1976 - PÁG. 4.959 DEL - 1.743 - DO 28-12-1979 - PÁG. 19.9 86 DEL - 1.754 - DO 31-12-1979 - PÁG. 20.130 DEL - 2.444 - DO 30-06-1988 - PÁG. 12.004 ART 1 - REVOGA ART 2 - REVOGA LEI - 7.711 - DO 23-12-1988 - PÁG. 25.282 ART 8 INC 3 - ALTERA ART 8 INC 2 - REVOGA MP - 69 - DO 20-06-1989 - PÁG. 9.866 ART 1 - REVOGA ART 2 - REVOGA LEI - 7.798 - DO 11-07-1989 - PÁG. 11.379 ART 1 - REVOGA ART 2 - REVOGA DEC - 98.135 - DO 13-09-1989 - PÁG. 16.115 LEI - 8.383 - DO 31-12-1991 - PÁG. 31.138 MP - 898 - DO 17-02-1995 - PÁG. 2.144 DEC - 1.908 - DO 21-05-1996 - PÁG. 8.761 DEC - 2.037 - DO 16-10-1996 - PÁG. 21.034 - REGULAMENTA Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979. Regula a declaração sobre produtos industrializados e dá outras providências. O Presidente da Repúbl
