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CÁLCULO - INCIDÊNCIA - COMO SE FAZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

CRÉDITO PRÊMIO — CÁLCULO - INCIDÊNCIA - COMO SE FAZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme vimos de ver, a base de cálculo do crédito-prêmio é o valor FOB, em moeda nacional, da venda para o exterior; e a importância a ser creditada corresponde ao IPI, que será calculado como se devido fosse. - Ora, o valor FOB da mercadoria é aquela pelo qual o vendedor da mercadoria se obriga a entregá-la, sem despesas e com o despacho feito, a bordo do navio que a deva transportar, correndo por conta do comprador o frete, o seguro e os riscos da viagem até o porto do destino. - Esse valor FOB é o constante da nota fiscal, emitida no momento em que a mercadoria sai do estabelecimento industrial para o embarque. - E é com base no valor constante da nota fiscal que se calcula o valor do IPI. - A sentença, aliás, no ponto, isso reconhece: "a emissão de notas fiscais tem o valor para controle interno, do país e serve de guia para o cálculo do IPI e não para vendas destinadas ao exterior. - Mas, não custa repetir, a importância a ser creditada (o valor do crédito-prêmio) corresponde ao IPI, que será calculado como se devido fosse (Decreto nº 64.833, de 17-7-69 -, artigo 1º). - Ora, sendo assim, se a importância a ser creditada corresponde ao IPI, calculado como se devido fosse e se esse IPI é calculado sobre o valor da mercadoria constante da nota fiscal, não seria possível desprezar-se este valor, vale dizer, o constante da nota fiscal, para a adoção de outro que não poderia servir de base para o cálculo do IPI. - Do exposto, dou provimento ao apelo, para o fim de julga r procedente a ação, invertidos aos ônus da sucumbência: a vencedora será ressarcida das custas que pagou e a União Federal arcará com a verba honorária de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Ac. de 22-08-1984 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 128, Pág. 115 EMFOR 471

Ementa

Decreto-Lei nº 491, de 5-3-69 artigo 1º, Decreto nº 64.833, de 17-7-69, artigo 1º. - O cálculo do crédito-prêmio à exportação (Decreto-Lei nº 491 de 1969 artigo 1º ; Decreto nº 64.833, de 1969, artigo 1º) faz-se com base no valor da venda para o estrangeiro, constante da nota fiscal de embarque de mercadoria, por que é com base nesse valor que se calcularia o IPI.